Processo 0000065-20.2026.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000065-20.2026.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000065-20.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: MACIEL DA SILVA FELIX RECLAMADO: PRIME MINERIOS E METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 601083e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS   Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por  PRIME MINERIOS E METAIS LTDA, pelos quais aponta vício na sentença de mérito (ID. 2585f76). Os autos vieram conclusos para julgamento. I. Admissibilidade Os embargos de declaração estão regulares, merecendo conhecimento, portanto. II. Fundamentos da decisão Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão (ausência de análise de pedido), contradição (quando existente vício na redação sentencial em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo) e obscuridade (decisão incompreensível). Dispõe o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que, in verbis: […] Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. […] Assim, a função precípua dos Embargos de Declaração é aclarar o ato judicial, de modo que sejam extirpados quaisquer um dos vícios acima descritos, que porventura o maculem. Analiso. A reclamada aponta que houve omissão da sentença, a qual, embora tenha natureza ilíquida, deixou de fixar o valor de honorários sucumbenciais devidos à advogada da parte autora. Com razão. De fato, a condenação de mérito dispôs apenas da obrigação de assinatura da CTPS da parte autora, portanto, sem valor pecuniário para servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Logo, para fins unicamente de retificação de tal equívoco material, fixo o valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte ré no montante de R$100,00. III. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por PRIME MINERIOS E METAIS LTDA, para, no mérito, acolhê-los, fixando  o valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte ré à patrona do autor no montante de R$100,00. Sem custas, à falta de amparo legal. Advirto que a reiteração de oposição infundada de Embargos de Declaração resultará na penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Devolva-se o prazo recursal. Intime-se. CURRAIS NOVOS/RN, 10 de julho de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIME MINERIOS E METAIS LTDA

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