Processo 0000065-24.2025.8.27.2707
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0000065-24.2025.8.27.2707/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRIDO : CLINICA E LAB QUALITY LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B) ADVOGADO(A) : MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGNO DE MACEDO ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATESTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXECUÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que o condenou ao pagamento por serviços laboratoriais prestados no âmbito do Contrato nº 41/2020, firmado durante a pandemia da COVID-19, sob alegações de cerceamento de defesa, ausência de atesto formal e inconsistências nos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a ausência de atesto formal impede o reconhecimento do direito ao pagamento pelos serviços prestados; e (iii) determinar se as alegadas inconsistências probatórias afastam a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. 4. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, e o recorrente não apresenta elementos técnicos aptos a demonstrar as alegadas divergências, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. A existência do contrato administrativo e a prestação dos serviços são comprovadas por robusto acervo documental, incluindo notas fiscais, relatórios de atendimento detalhados, relatórios de produção e pedidos médicos emitidos pela rede pública. 6. A ausência de atesto formal, embora prevista contratualmente, não impede o pagamento quando comprovada a efetiva execução do objeto contratual. 7. A negativa de pagamento nessas circunstâncias configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. 8. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica. 9. Eventuais inconsistências pontuais entre documentos, sem demonstração concreta de sobrepreço ou pagamento indevido, não afastam a obrigação de pagamento diante do conjunto probatório favorável ao credor. 10. A deficiência de dialeticidade recursal, evidenciada pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, reforça a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e o conjunto probatório é suficiente. 2. A ausência de atesto formal não impede o pagamento por serviços prestados à Administração quando comprovada a execução contratual. 3. Incumbe à Administração Pública comprovar…
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