Processo 0000065-24.2026.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000065-24.2026.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000065-24.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: JENIVAL DA CONCEICAO DA LUZ RECLAMADO: EASY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d66dec7 proferido nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de Id 0d63e88. O reclamante impugnou o laudo pericial (Id 279f644). Alegou que o perito, embora tenha registrado o relato de queda de escada em agosto de 2025 e constatado sinais de comprometimento na coluna (como cifose e escoliose leve), concluiu de forma contraditória aos achados clínicos. Alegou ainda que as respostas aos quesitos admitem indícios de fatores ergonômicos agravantes e a possibilidade de contribuição concausal da reclamada, o que seria suficiente para caracterizar o acidente de trabalho por equiparação. Ao final, requereu o reconhecimento do nexo concausal, a emissão da CAT e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Na sequência, a reclamada apresentou manifestação de Id ef98e56. Alegou que o prontuário médico encaminhado pela Secretaria de Estado de Saúde do Acre (Id f9ed501) não contém registros de atendimento do reclamante durante o período contratual, existindo apenas anotação anterior ao vínculo empregatício. Alegou que a ausência de registros médicos contemporâneos ao alegado acidente fragiliza a narrativa autoral, especialmente diante de documentos médicos posteriores que apontariam patologias de natureza degenerativa e multifatorial. Requereu, ainda, que fosse afastada eventual caracterização de litigância de má-fé em razão da juntada da ata notarial de Id 1fc946b. O laudo pericial (Id 279f644) concluiu que o reclamante apresenta patologias osteomusculares de natureza degenerativa (espondilose, escoliose e artrose), as quais possuem caráter progressivo e multifatorial, não sendo possível estabelecer nexo causal direto com o trabalho ou com o alegado acidente, dada a ausência de registros contemporâneos do evento. O expert destacou ainda que o exame físico evidenciou comprometimento funcional leve a moderado, mas sem caracterizar incapacidade laborativa total, ressaltando ainda que o histórico de prática de artes marciais (jiu-jitsu) sugere preservação funcional significativa. Verifico, portanto, que o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, sendo o questionamento do reclamante mera interpretação da situação fática descrita pelo perito. Ademais, o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento, de forma motivada, com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, indefiro o pedido de nova perícia. A valoração da prova será realizada por ocasião da sentença. Ademais, quanto à ata notarial de Id 1fc946b, a análise acerca da regularidade da conduta processual das partes será realizada na sentença, à luz do conjunto probatório e do efetivo prejuízo processual eventualmente demonstrado. Aguarde-se a audiência designada. RIO BRANCO/AC, 17 de maio de 2026. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EASY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO LTDA

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