Processo 0000065-27.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000065-27.2026.5.13.0024 AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RÉU: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d6b6d proferido nos autos. DESPACHO A parte que se qualifica como terceira interessada protocolou petição nos presentes autos requerendo a liberação imediata de valores bloqueados. Fundamenta sua pretensão na existência de um contrato de cessão fiduciária firmado com a parte Reclamada, alegando que os créditos constritos seriam de sua propriedade em razão da garantia fiduciária pactuada. Ocorre que a pretensão deduzida pelo terceiro, visando desconstituir constrição judicial sobre bens ou direitos dos quais alega possuir a titularidade ou posse, deve ser veiculada obrigatoriamente por meio de ação incidental própria, conforme artigo 674 do Código de Processo Civil. A via eleita pela parte peticionante é processualmente inadequada. Os embargos de terceiro possuem natureza de ação autônoma, exigindo distribuição por dependência, autuação em apartado, o correto recolhimento de custas processuais ao final e rito procedimental próprio. O protocolo de simples petição no bojo dos autos principais não supre tais requisitos e configura erro inescusável, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas. A inadequação da via eleita acarreta a ausência de interesse processual na modalidade adequação, impossibilitando o exame do mérito da insurgência neste processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EMBARGANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO CONHECIDOS - SIMPLES PETIÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL - NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO EM AUTOS APARTADOS 1. Os Embargos de Terceiro são considerados ação autônoma, não se restringindo a um incidente processual da execução. Exigem, assim, a formação de autos próprios e apartados, que devem ser distribuídos por dependência ao juízo responsável pela execução, conforme dispõe o caput do artigo 676 do CPC. 2. O Agravante, portanto, ao opor Embargos de Terceiro diretamente nos autos da execução, por meio de simples petição, fez uso de medida tecnicamente inadequada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-769-80.2011.5.04.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação de valores e não conheço da petição apresentada pelo terceiro interessado por inadequação da via eleita. Intime-se a parte terceira interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote a via processual legalmente prevista. Decorrido o prazo sem manifestações, certifique-se e prossiga-se com a execução nos termos anteriormente determinados. CAMPINA GRANDE/PB, 26 de junho de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
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