Processo 0000065-28.2026.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000065-28.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: JOSE VITOR DE FREITAS GOMES RECLAMADO: RAFAEL CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cd4fe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante JOSÉ VITOR DE FREITAS GOMES em face de RAFAEL CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA para condená-lo a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos seguintes títulos deferidos na fundamentação supra e apurados na planilha de cálculos ora anexada, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, bem como cumprir a obrigação de fazer descrita no item 2.1: Saldo de salário (10 dias de agosto/2024 e 9 dias de janeiro/2025);Aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional de 2024 e de 2025;Férias proporcionais acrescidas de 1/3;Diferenças de comissões (setembro a dezembro/2024) e comissões integrais (janeiro/2025), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Adicional de horas extras (50%) excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (Súmula 340/TST), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Indenização por supressão do intervalo intrajornada (40 min/dia até 05/11/2024; 30 min/dia a partir de 06/11/2024), com acréscimo de 50%;Restituição de gastos com fardamento no importe de R$ 359,98;FGTS sobre as verbas salariais deferidas e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS (exceto sobre o aviso prévio indenizado);Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% em favor do patrono do reclamante. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 547,86 comprovadamente pago sob idêntico título. Base de cálculo: a remuneração para fins rescisórios deverá ser calculada pela média das comissões auferidas. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39, caput, Lei 8.177/91); (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). Matéria de ordem pública, aplicável de ofício na liquidação, independentemente da data do ajuizamento. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na…
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