Processo 0000065-31.2019.8.10.0048
TJMA • Embargos Infringentes e de Nulidade
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 08/05 A 15/05/2026 EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000065-31.2019.8.10.0048 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM EMBARGANTE: ITAIANY PEREIRA SILVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes opostos por Itaiany Pereira Silveira e Sara Raquel Vaz contra acórdão que, por maioria, manteve a condenação das embargantes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), afastando a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo em relação a Itaiany Pereira Silveira. O voto vencido reconheceu o tráfico privilegiado exclusivamente em favor de Itaiany, aplicando a fração de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixando regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. As embargantes pleiteiam a prevalência do voto divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor de Itaiany Pereira Silveira; (ii) estabelecer se, após o redimensionamento da pena, ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa. 4. Os autos não demonstram, de forma concreta, que Itaiany Pereira Silveira se dedicava habitualmente à mercancia ilícita ou integrava organização criminosa, tendo sido mantida, inclusive, a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico. 5. Circunstâncias como transporte de entorpecente em motocicleta, período noturno e tentativa de descarte da droga constituem elementos inerentes à dinâmica do tráfico e, isoladamente, não comprovam dedicação estável a atividades criminosas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da minorante constitui direito subjetivo do acusado quando preenchidos os requisitos legais, sendo vedado ao julgador instituir exigências não previstas em lei (REsp nº 1.977.027/PR). 7. Reconhecida a minorante na fração de 2/3, a pena é redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, incidindo o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 8. Transcorrido período superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, sem marcos interruptivos aptos a obstar o curso do prazo, configura-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos infrigentes conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos Infringentes e de Nulidade em Embargos de Declaração na…
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