Processo 0000065-32.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000065-32.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000065-32.2024.5.12.0054 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: EDILEUSA RIBEIRO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000065-32.2024.5.12.0054 (ROT) EMBARGANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. EMBARGADA: EDILEUSA RIBEIRO DE SOUZA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento a que se refere a Súmula n. 297 do Eg. TST pressupõe omissão do acórdão quanto às questões objeto do recurso. Havendo tese explícita na decisão impugnada, tem-se por prequestionada a matéria.           VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao Acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000065-32.2024.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo Embargante SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. A ré opõe Embargos de Declaração ao Acórdão do Id. c21e5d2, vindicando sejam sanados vícios que entende presentes na decisão e com fito de prequestionamento. É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração da ré. M É R I T O Omissão quanto ao Tema 180 da SDI-1 do TST. Insalubridade A ré, ora embargante, sustenta que o Acórdão padece de omissão, porquanto, embora tenha reconhecido a incidência do Tema 180 da SDI-1 do TST quanto aos produtos de limpeza diluídos, manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio. Alega que o julgado não enfrentou se a manipulação de ácido fosfórico ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o art. 189 da CLT. Pondera que inexiste prova acerca da concentração do produto, da forma de utilização e do correto enquadramento técnico no Anexo 13 da NR-15. Menciona que a simples referência pericial ao agente químico é insuficiente para afastar o entendimento vinculante do Eg. TST. Salienta a necessidade de aferição da intensidade da exposição para a manutenção da verba. O Acórdão foi explícito ao adotar o Tema 180 do Eg. TST, mantendo a condenação, não obstante, em função da conclusão pericial, não derruída, de existência com o elemento insalutífero calor e também a manipulação de ácido fosfórico. O Tema 180 do Eg. TST refere álcalis cáusticos, sendo de conhecimento do ensino fundamental que ácidos, tais como o fosfórico, são elementos corrosivos, não se tratando de produto de limpeza de uso doméstico, como consta expressamente do Acórdão. O tema trata unicamente de bases fortes, álcalis cáusticos, que são corrosivas. O recurso da ré silenciou sobre o contato com o elemento ácido fosfórico, razão pela qual, como não atacado o laudo sob este prisma, o Acórdão não apreciou as questões não suscitadas, relativas à concentração do produto, sua manipulação ou enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Em remate, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade remanesce em função do contato com o elemento insalutífero calor. Rejeito. Omissão quanto à validade da perícia indireta A embargante assevera que a decisão foi omissa ao manter a condenação baseada em perícia realizada em ambiente diverso daquele em que a autora laborava. Ressalta que a cozinha utilizada como paradigma pertencia a outra empresa e foi objeto de outro processo judicial, carecendo de demonstração objetiva de similitude. Argumenta que a conclusão técnica se fundamentou exclusivamente em…

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