Processo 0000065-40.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000065-40.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos Martins
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS MSCiv 0000065-40.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: EDNA CRISTINA DO CARMO SILVA IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a1934 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar em tutela de urgência, impetrado por Edna Cristina do Carmo Silva, contra ato Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra as empresas UNIPAR Ind. e Com. Confecções Ltda - ME e Classic Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME  (ATOrd 0001577-20.2025.5.08.0121), indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência antecipatória pleiteada na petição inicial, na qual a reclamante, pretende a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como a imediata baixa na CTPS e a liberação da documentação necessária à habilitação ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego, além do pagamento das verbas rescisórias, fundamentando seu pedido em precedente obrigatório do TST - TEMA 70. Pede a concessão de liminar para cassar o ato impugnado e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre partes. Ao final, pede a concessão da segurança em caráter definitivo. Por meio da decisão de Id e9086c5, foi deferido o pedido liminar. A Autoridade coatora prestou informações anexadas aos autos pelo expediente de Id b11e3b8. As litisconsortes se manifestaram sobre os termos da ação de mandado de segurança (Id. 6f87cfd). O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de Id 6f87cfd, opinou pelo cabimento da ação e pela concessão da segurança pretendida.   ADMISSIBILIDADE Na decisão que examinou o pedido liminar (Id. 31bf185) foi admitida a ação de mandado de segurança, pelos seguintes fundamentos: Da admissibilidade A impetrante defende a tese de cabimento da ação de mandado de segurança fundamentando-se na Súmula 414, II do TST. De a acordo com a 414, II, do TST, “no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”. A situação dos autos é exatamente a de indeferimento tutela provisória, pelo que o ato só pode mesmo ser atacado por ação de mandado de segurança. Assim sendo, admito a ação. Ratifica-se a decisão quanto a sua admissibilidade.   DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA Conforme consta do relatório, a pretensão da impetrante na presente ação de mandado de segurança é a de cassar a decisão proferida nos autos do Processo ATOrd 0001577-20.2025.5.08.0121, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência pleiteada pela reclamante, ora impetrante, na qual pretende a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como a imediata baixa na CTPS e a liberação da documentação necessária à habilitação ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego, além do pagamento das verbas rescisórias, fundamentando-se no precedente obrigatório do TST - TEMA 70. Contudo, verifica-se da tramitação do processo de origem que no dia 22/4/206 foi proferida sentença de mérito, tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de…

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