Processo 0000065-43.2025.5.23.0037
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000065-43.2025.5.23.0037 AGRAVANTE: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP AGRAVADO: CLERES DA CONCEICAO BRITO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000065-43.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição da Executada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial de liquidação de execução individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é imediatamente impugnável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo de execução, visando contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidade de se resguardar a celeridade nos trâmites processuais, marca indelével da moderna ciência processual e, particularmente do ramo do processo do trabalho, impugnáveis, via agravo de petição, são as sentenças, terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito ou quando albergarem matéria de ordem pública (exegese do art. 897,a, da CLT). No caso, a decisão agravada, que se limitou a estabelecer os parâmetros para apuração do montante da liquidação de execução individual de sentença coletiva, sequer fixando o valor em execução, inexoravelmente não se enquadra em nenhum desses epítetos, tratando-se de decisão meramente interlocutória. Logo, inatacável por meio de agravo de petição, impondo-se, desta forma, o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de petição não conhecido. CUIABA/MT, 17 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
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