Processo 0000065-48.2025.8.17.3080

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000065-48.2025.8.17.3080
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Paudalho
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000065-48.2025.8.17.3080 AUTOR(A): ANA GECIA BEZERRA DE ARAUJO, HELOIZA VITORIA ARAUJO DA SILVA RÉU: MARIA DO CARMO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 241928253, conforme transcrito abaixo: "Vistos. Trata-se de ação de reintegração envolvendo as partes acima indicadas, na qual a parte autora formulou pretensão possessória voltada à retomada do bem objeto do alegado esbulho. Houve reintegração de posse e citação da requerida, id. 204414656. Após a citação e reintegração, houve aditamento da inicial (id. 204594836). Contudo, a ré não foi intimada, pessoalmente para se manifestar sobre o aditamento, uma vez que ainda não tinha constituído defensor. A defensoria se manifestou fora do prazo, sendo decretada a revelia. No curso da demanda, foi deferida a realização de prova pericial destinada à apuração e quantificação de supostos danos materiais decorrentes da ocupação do imóvel. Contudo, verifica-se da análise da petição inicial que a parte autora não formulou pedido expresso de condenação em perdas e danos, tampouco cumulou à pretensão possessória pedido indenizatório nos termos do art. 555, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não houve aditamento válido da inicial para inclusão de pretensão reparatória, nos moldes do art. 329 do CPC. A controvérsia, portanto, reside na admissibilidade da produção de prova pericial voltada à quantificação de danos sem que exista pedido indenizatório regularmente deduzido na demanda. Dispõe o art. 141 do CPC: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” O art. 492 do CPC estabelece: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” No tocante às ações possessórias, o art. 555 do CPC prevê: “É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos; II – indenização dos frutos.” A norma evidencia que a pretensão indenizatória não decorre automaticamente da procedência do pedido possessório, exigindo formulação expressa pela parte autora. Além disso, a prova pericial somente é admissível quando relacionada a fato pertinente e útil à solução da controvérsia, nos termos do art. 464 do CPC. A decisão que deferiu a perícia deve ser revista. Isso porque a produção da prova pericial foi direcionada exclusivamente à quantificação de supostos danos materiais, embora inexista, na petição inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A pretensão indenizatória, nas ações possessórias, possui natureza autônoma e depende de cumulação expressa, conforme estabelece o art. 555, inciso I, do CPC. Sem pedido indenizatório regularmente formulado, eventual apuração pericial de danos revela-se juridicamente inútil, por ausência de correspondência com o objeto litigioso delimitado pela inicial. Admitir a produção dessa prova implicaria indevida ampliação objetiva da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram os princípios da congruência e da adstrição. Além disso, não se verifica hipótese excepcional de conversão da obrigação em perdas e danos por impossibilidade material de…

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