Processo 0000065-50.2026.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000065-50.2026.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000065-50.2026.5.11.0002 RECORRENTE: FERNANDO LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: AC GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39bfe42 proferida nos autos.   RORSum 0000065-50.2026.5.11.0002 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO LIMA OLIVEIRA LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (AM7537) Recorrido:   Advogado(s):   AC GESTAO EMPRESARIAL LTDA MARIA LUIZA CARANHA NUNES FREITAS (AM17768)     Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR nº 227 do TST. RECURSO DE: FERNANDO LIMA OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 15/06/2026 - Id cb2d01e; Recurso apresentado em 25/06/2026 - Id b81fe41). Representação processual regular (Id 149642d ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 149642d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho. A Recorrente alega que o autor foi dispensado em 31.03.2024 e imediatamente contratado em 01.04.2024 pela nova empresa prestadora de serviços junto ao mesmo tomador, o Estado do Amazonas.  Requer a reforma da decisão regional, considerando que comprovada obtenção imediata de novo emprego pelo trabalhador a continuidade ininterrupta da prestação dos serviços para o mesmo tomador. Analiso. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR - 0000280-61.2024.5.09.0322, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego." (Tema 227). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 227 do TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 24 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LIMA OLIVEIRA

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