Processo 0000065-51.2020.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000065-51.2020.5.21.0012 RECLAMANTE: AIRES CLEMENTINO DA SILVA RECLAMADO: I M COSTA DE MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b6e07 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente (id. c07edc0), diante da ausência de bens passíveis de constrição em nome das executadas I M COSTA DE MORAIS e FRINOX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME, ambas condenadas solidariamente. As executadas apresentaram impugnação ao pedido de instauração do incidente, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução aos sócios, sob o argumento de que transcorrido prazo superior a cinco anos da citação das pessoas jurídicas, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444. Alegaram, ainda, a ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, ao fundamento de inexistirem provas de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Decido. A insurgência apresentada pelas executadas não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza meramente procedimental, não se confundindo com o julgamento do mérito do pedido de redirecionamento da execução aos sócios. O objetivo do incidente é justamente assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa aos potenciais atingidos pela medida, permitindo a adequada instrução processual acerca da presença, ou não, dos pressupostos autorizadores da desconsideração. Nesse contexto, embora a análise aprofundada acerca da existência de prescrição da pretensão executória em face dos sócios seja matéria a ser aprofundada em eventual análise do mérito, registra-se que não há fundamento para reconhecer a incidência da prescrição mencionada como óbice à simples instauração do incidente. Ademais, admitir a incidência de prescrição para impedir a instauração do incidente equivaleria, na prática, a inviabilizar a própria efetividade da execução trabalhista sempre que as tentativas de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica se prolongassem no tempo, circunstância incompatível com os princípios que regem a execução laboral e com a natureza alimentar do crédito exequendo. A responsabilidade patrimonial dos sócios, quando reconhecida, decorre da própria obrigação já constituída no título executivo judicial, inexistindo formação de crédito novo ou pretensão autônoma sujeita ao prazo prescricional invocado pelas executadas. O incidente avalia a possibilidade de redirecionamento da execução e não constituição de novo título ou crédito específico. No tocante à alegação de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução aos sócios, igualmente não assiste razão às executadas. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444 foi construído em contexto específico de execução fiscal e redirecionamento fundado no artigo 135 do CTN, não se aplicando automaticamente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sobretudo porque as hipóteses possuem natureza jurídica distinta. No processo do trabalho, prevalece orientação no sentido de que a responsabilidade patrimonial dos sócios…
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