Processo 0000065-52.2026.5.10.0851

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000065-52.2026.5.10.0851
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000065-52.2026.5.10.0851 RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000065-52.2026.5.10.0851 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.  RECORRIDOS: SERGIO DOS SANTOS                            LMM LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.                           GOLD MONTAGEM, INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. CFAS/1      EMENTA   1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Não determinado o sobrestamento dos processos que tratam da limitação da liquidação aos valores dos pedidos indicados na inicial pelo Ministro Relator do Incidente de Recursos Repetitivos, não há como acolher a pretensão da reclamada. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As condições da ação são analisadas de forma abstrata, de acordo com a narrativa da inicial. Uma vez que a petição inicial indica a terceira reclamada como tomador dos serviços e postula sua responsabilidade subsidiária, somente ela tem legitimidade e interesse para responder a presente ação (arts. 17 e 18 do CPC). 3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS. Em face da confissão da primeira reclamada, os fatos narrados na inicial possuem presunção de veracidade que não foi superada pela prova pré-constituída nos autos, logo, correto o reconhecimento do contrato de emprego em período anterior ao registrado na CTPS, com os consectários legais (retificação da CTPS e repercussões). 4. PRÊMIOS. Os prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado e, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º da CLT, não possuem natureza salarial, mesmo quando forem pagos de forma habitual. A ausência de prova de que os pagamentos dos prêmios estavam atrelados ao desempenho e cumprimento de metas, aliada à confissão ficta da empregadora, autorizam o reconhecimento da natureza salarial da verba e sua consequente integração ao salário. 5. VERBAS RESCISÓRIAS. Conquanto o TRCT demonstre a discriminação de determinadas verbas rescisórias, emerge dos autos que a base de cálculo dessas parcelas não considerou os valores pagos a título de prêmios e ajuda de custo, reconhecidos em juízo como de natureza salarial. Também não se verifica o pagamento do crédito líquido informado no TRCT. Dessa forma, são devidas as verbas rescisórias na forma definida em sentença. Não há como a tomadora de serviços se esquivar do cumprimento de obrigações contratuais da primeira reclamada, sendo responsável pelo pagamento de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho inadimplidas. 6. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, 8º, DA CLT. A penalidade do art. 467 da CLT é aplicável às parcelas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. No caso, a primeira reclamada se limitou a afirmar ter promovido o pagamento das parcelas rescisórias, e o terceiro reclamado afirmou não ser devidas tais verbas e, por isso, seria indevida a multa do art. 467 da CLT. A mera arguição em defesa, desconectada de elementos jurídicos aptos a instaurar dúvida acerca da postulação do empregado, não torna a parcela controversa. No caso, a despeito das alegações defensivas, houve condenação ao pagamento dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados