Processo 0000065-52.2026.5.10.0851
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000065-52.2026.5.10.0851 RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000065-52.2026.5.10.0851 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDOS: SERGIO DOS SANTOS LMM LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. GOLD MONTAGEM, INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. CFAS/1 EMENTA 1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Não determinado o sobrestamento dos processos que tratam da limitação da liquidação aos valores dos pedidos indicados na inicial pelo Ministro Relator do Incidente de Recursos Repetitivos, não há como acolher a pretensão da reclamada. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As condições da ação são analisadas de forma abstrata, de acordo com a narrativa da inicial. Uma vez que a petição inicial indica a terceira reclamada como tomador dos serviços e postula sua responsabilidade subsidiária, somente ela tem legitimidade e interesse para responder a presente ação (arts. 17 e 18 do CPC). 3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS. Em face da confissão da primeira reclamada, os fatos narrados na inicial possuem presunção de veracidade que não foi superada pela prova pré-constituída nos autos, logo, correto o reconhecimento do contrato de emprego em período anterior ao registrado na CTPS, com os consectários legais (retificação da CTPS e repercussões). 4. PRÊMIOS. Os prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado e, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º da CLT, não possuem natureza salarial, mesmo quando forem pagos de forma habitual. A ausência de prova de que os pagamentos dos prêmios estavam atrelados ao desempenho e cumprimento de metas, aliada à confissão ficta da empregadora, autorizam o reconhecimento da natureza salarial da verba e sua consequente integração ao salário. 5. VERBAS RESCISÓRIAS. Conquanto o TRCT demonstre a discriminação de determinadas verbas rescisórias, emerge dos autos que a base de cálculo dessas parcelas não considerou os valores pagos a título de prêmios e ajuda de custo, reconhecidos em juízo como de natureza salarial. Também não se verifica o pagamento do crédito líquido informado no TRCT. Dessa forma, são devidas as verbas rescisórias na forma definida em sentença. Não há como a tomadora de serviços se esquivar do cumprimento de obrigações contratuais da primeira reclamada, sendo responsável pelo pagamento de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho inadimplidas. 6. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, 8º, DA CLT. A penalidade do art. 467 da CLT é aplicável às parcelas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. No caso, a primeira reclamada se limitou a afirmar ter promovido o pagamento das parcelas rescisórias, e o terceiro reclamado afirmou não ser devidas tais verbas e, por isso, seria indevida a multa do art. 467 da CLT. A mera arguição em defesa, desconectada de elementos jurídicos aptos a instaurar dúvida acerca da postulação do empregado, não torna a parcela controversa. No caso, a despeito das alegações defensivas, houve condenação ao pagamento dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.