Processo 0000065-56.2024.5.12.0046
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000065-56.2024.5.12.0046 AGRAVANTE: SEVEN GLOBAL FOOD SERVICE LTDA AGRAVADO: MARINES BORGES DOMINGUES DOS ANJOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000065-56.2024.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: SEVEN GLOBAL FOOD SERVICE LTDA AGRAVADOS: MARINES BORGES DOMINGUES DOS ANJOS, DOCE SABOR INDUSTRIA LTDA, SERVICE PEOPLE LTDA, EDSON JERONIMO DA CUNHA JUNIOR RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. Não localizados bens de propriedade da empresa originalmente demandada ou de seu sócio, para a satisfação da execução, e demonstrado que o sócio da executada figura como sócio de outra empresa, cujos bens se pretende alcançar, é viável a desconsideração inversa da personalidade jurídica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo Agravante SEVEN GLOBAL FOOD SERVICE LTDA e Agravados MARINES BORGES DOMINGUES DOS ANJOS e outros. Irresignada com o teor da sentença de ID ea671ee, recorre a executada pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID aeb18ae, se insurge em face da desconsideração da personalidade jurídica inversa, pleiteando efeito suspensivo. Contraminuta pela exequente em ID 81c995c. Pela decisão de ID 62cef7d, indeferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso por não demonstrada a prática de ato do Juízo que pudesse causar prejuízo imediato à parte. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição da executada e da contraminuta. M É R I T O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA A executada que o incidente foi instaurado com base em alegações genéricas, sem lastro fático idôneo. Sustenta que a ausência de demonstração de fraude impede o redirecionamento da execução, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica. Sustenta que o abuso da personalidade jurídica não pode ser presumido, sendo necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. Argumenta que, no caso em questão, não há prova de desvio ou abuso, tornando abusivo o decreto de despersonalização. Aduz que meras coincidências administrativas não configuram confusão patrimonial e que a empresa atua regularmente, com objeto social distinto e gestão autônoma. Requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Ao exame. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 855-A da CLT e no § 2º do art. 133 do CPC, que expressamente trata da possibilidade de desconsideração inversa, instrumento por meio do qual a autonomia patrimonial reconhecida à sociedade personificada pode ser desconsiderada para que os bens da sociedade sejam então alcançados e utilizados para a satisfação de dívidas de seus sócios. Este procedimento, para ser viabilizado, não exige prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando, para esse fim, a inexistência de bens dos executados suficientes para satisfação do débito em execução, o que ficou demonstrado nos autos. No que tange aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica…
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