Processo 0000065-58.2026.5.07.0003

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000065-58.2026.5.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000065-58.2026.5.07.0003 REQUERENTE: RICARDO CRISTIANO CAMPELO NAKAKURA E OUTROS (4) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a48a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de junho de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O executado apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando, em síntese, equívoco na metodologia de atualização monetária aplicada pela parte exequente. Sustenta que a conta deve se limitar estritamente às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, argumentando pela incidência exclusiva do IPCA-E na fase pré-judicial, sem juros, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento. Por fim, aponta erro na aplicação dos juros após a vigência da Lei nº 14.905/2024. A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação, requerendo a manutenção dos critérios utilizados em sua planilha, com a apuração dos juros mediante a técnica da subtração da SELIC e IPCA. Passo à análise. A controvérsia cinge-se à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos períodos que compreendem a presente liquidação trabalhista, diante da omissão do título executivo judicial transito em julgado. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, pacificou a questão fixando eficácia vinculante e efeito erga omnes para determinar que, até que sobrevenha solução legislativa, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos critérios vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). O julgamento estabeleceu expressamente: Fase Pré-Judicial: Incidência do IPCA-E mais juros. Fase Judicial (a partir do ajuizamento): Incidência da taxa SELIC. No dia 30/08/2024 entrou em vigor a Lei 14.905/2024 que estabeleceu, dentre outras coisas, o IPCA como índice de correção monetária, pelo que cabe a seguinte aplicação: Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, ou seja: a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art.406. A análise da planilha ofertada pelo Banco Executado indica a ausência de juros simples na fase pré-judicial. Verifica-se que o Banco Executado, em sua conta de liquidação, lançou a rubrica "Juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024". Ocorre que a taxa SELIC não retroage à fase pré-judicial como juros. Para a fase pré-judicial cabe a aplicação de juros simples de 1% ao mês, contados da data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo ajuizamento da demanda, de forma cumulada com a atualização monetária pelo IPCA-E. Portanto, incorreta a apuração ofertada pelo réu que deixou de consignar os juros simples devidos na fase pré-judicial. Para a fase judicial (da data de ajuizamento até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024 — 27/05/2021 a 29/08/2024)…

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