Processo 0000065-58.2026.8.17.3130

TJPE • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
0000065-58.2026.8.17.3130
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000065-58.2026.8.17.3130 AUTOR(A): A. I. RÉU: C. N. L. DESPACHO Compulsando detidamente os autos e em uma análise mais acurada da petição inicial, verifico a necessidade de readequação do procedimento às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da inviolabilidade do domicílio/sede da pessoa jurídica. Embora este juízo tenha anteriormente deferido a liminar e iniciado os trâmites para a nomeação de perito, a prudência jurisdicional recomenda cautela redobrada em medidas de natureza tão invasiva (que incluem autorização de força policial e arrombamento) baseadas em alegações genéricas de "suspeita" ou "denúncia anônima". O Poder Judiciário não pode ser utilizado para a prática de fishing expedition, onde se autoriza o ingresso em sede de empresa privada sem indícios mínimos e concretos de materialidade do ilícito, apenas para verificar a existência de eventual irregularidade. A mera ausência de registro nos bancos de dados das autoras não induz, por si só, à presunção de pirataria que justifique o afastamento do contraditório prévio. Diante do exposto, RECONSIDERO as decisões de ID 241551963 e ID 242455214, tornando-as sem efeito. Por conseguinte, suspendo a nomeação do perito e a expedição de qualquer mandado de vistoria. Com fulcro no art. 321 do CPC, DETERMINO que as autoras EMENDEM A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 330, IV, CPC) e extinção do feito (art. 485, I, CPC), devendo: Expor com precisão os fatos e indícios concretos que lastreiam a suspeita de contrafação especificamente em face da C. N. L.., indo além da simples alegação de ausência em banco de dados ou denúncia anônima genérica; Demonstrar a necessidade e a adequação da medida face ao risco de dano, comprovando que não existem outros meios menos gravosos para a obtenção da prova ou que a ciência prévia da ré resultará, inevitavelmente, na destruição das evidências, trazendo elementos que vinculem a ré à prática ilícita (ex: anúncios de vagas exigindo o software, depoimentos de ex-prepostos, ou indícios de parque informático incompatível com as licenças adquiridas); Adequar o valor da causa, uma vez que a produção antecipada de prova em matéria de direitos autorais de softwares de alto valor de mercado não se coaduna com o valor meramente fiscal de R$ 1.000,00, devendo o montante refletir o conteúdo econômico aproximado da obrigação ou do proveito esperado (art. 292, CPC). Intimem-se as Requerentes. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Magistrado

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