Processo 0000065-60.2026.5.14.0101

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000065-60.2026.5.14.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000065-60.2026.5.14.0101 RECORRENTE: CICERO GONCALVES DA ROCHA RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILHENA LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000065-60.2026.5.14.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. BENS SOB CONSTRIÇÃO PENAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência de arresto de bens da Reclamada, apreendidos mediante sequestro em processo criminal. Pedido principal de reforma da decisão para garantir a satisfação de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o arresto cautelar de bens da Reclamada, que já se encontram com sequestro em processo criminal, diante da alegada insolvência da empresa e do perigo de dissipação patrimonial, com o objetivo de assegurar a futura execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito é inegável, pois a sentença reconheceu o inadimplemento de verbas rescisórias, e o perigo na demora decorre da insolvência da Reclamada, que encerrou suas atividades irregularmente, e da natureza alimentar do crédito, que exige proteção imediata para não se tornar mera declaração de direitos sem efetividade. 4. O arresto cautelar de bens é útil e necessário, mesmo que estes já estejam sob constrição penal, para garantir que o saldo remanescente, caso haja liberação dos bens da esfera criminal ou absolvição, seja destinado ao pagamento dos créditos trabalhistas, evitando blindagem patrimonial indevida. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a possibilidade de coexistência de múltiplas constrições sobre o mesmo bem, sendo que a primazia do juízo criminal se refere apenas à competência para alienação, não impedindo anotações de restrições trabalhistas para garantir preferência sobre o saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: Art. 893, §1º, da CLT; art. 91, II, "b", do Código Penal; art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: CC 175.033/GO (STJ).     PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CICERO GONCALVES DA ROCHA

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