Processo 0000065-68.2025.5.18.0009

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000065-68.2025.5.18.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
07/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000065-68.2025.5.18.0009 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO BRAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO CEM E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0000065-68.2025.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO BRAGA ADVOGADA : FLAVIA OLIVEIRA LEITE RECORRENTE : ESTADO DE GOIAS ADVOGADOS : RODRIGO CARVALHO CURVO E OUTROS RECORRIDO : INSTITUTO CEM ADVOGADOS : ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO : ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : RODRIGO CARVALHO CURVO E OUTROS RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO BRAGA ADVOGADA : FLAVIA OLIVEIRA LEITE ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. REFORMA. I. Caso em exame 1. Recursos Ordinários em que se discute o adicional de periculosidade, dano moral, piso salarial da enfermagem, responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás e majoração dos honorários advocatícios em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir o conhecimento parcial do recurso do reclamante; (ii) estabelecer o direito ao adicional de periculosidade; (iii) determinar o direito ao dano moral; (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento do piso salarial da enfermagem; (v) estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da preliminar "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS" e do pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por ausência de interesse e por já ter sido deferida na sentença, respectivamente. 4. O reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, pois, conforme prova técnica, não trabalhava exposto à radiação ionizante e não operava o equipamento móvel de Raios X. 5. O dano moral é improcedente, pois a ausência ou o atraso nas verbas rescisórias não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso. 6. A condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT é  considerada indevida, pois não ficou comprovada a existência de verbas incontroversas. 7. A implementação do piso salarial da enfermagem deve ocorrer somente após a concessão de crédito suplementar pela União e/ou pelo Estado de Goiás, o que não ocorreu no caso. 8. A limitação da condenação do 1º reclamado ao pagamento de dois domingos está correta, pois não foi possível precisar em quais domingos o reclamante, de fato, trabalhou. 9. A condenação do 1º reclamado ao pagamento de FGTS também se revela correta, pois como o reclamante não apontou a existência de diferenças com relação aos valores pagos ao longo da contratualidade, o Juízo singular limitou a condenação às diferenças decorrentes das parcelas salariais reconhecidas judicialmente. 10. A responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás é afastada, pois não foi comprovada a falha na fiscalização contratual. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais recursais são mantidos para o advogado do reclamante e majorados para os advogados dos reclamados. IV. Dispositivo e tese…

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