Processo 0000065-68.2026.8.17.2480
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000065-68.2026.8.17.2480 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: ROBSON LIMA PESSOA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc ... Compulsando os autos, verifico ser causa de extinção por três razões: não pagamento de custas, não informação de endereço novo do carro/réu e não disponibilizar depositário fiel. Indiscutivelmente, o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê como requisito da petição inicial nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária a indicação de depositário do bem a ser apreendido. Contudo, superada a análise quanto ao (in)deferimento da peça de entrada, com o acolhimento da liminar, também não há dúvidas de que cabe à parte autora fornecer todos os meios adequados para a concretização da tutela de urgência, em especial a indicação de depositário. Veja-se, a propósito, que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária tramita com base no único e exclusivo interesse do credor fiduciário, sendo dele, portanto, o ônus operacional de depósito, transporte e guarda do bem. Justamente por isso, nos termos do art. 11, II, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023, “o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo”. Ademais, nos termos do art. 2º e § 3º da Instrução Normativa CGJ/PE nº 02/2022 (DJe Edição nº 34/2022), “Apenas os bens que forem objeto de apreensão processual para fins de encaminhamento a leilão ou destruição, serão recolhidos e guardados nos depósitos disponíveis nas unidades judiciárias do Estado” e “Os bens de terceiros, objeto de desocupação ou outro meio determinado em cumprimento de decisão judicial de qualquer natureza, não serão recolhidos aos depósitos judiciais, cabendo às partes interessadas sua destinação”. Com isso, entendo que o falta de indicação de depositário não permite o indeferimento da petição inicial, mas autoriza a extinção do processo por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular caso a parte interessada, após o deferimento da liminar, não indicar depositário. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DE INDICAR DEPOSITÁRIO. FALTA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, processo de busca e apreensão movido em face de José Jailson Gomes Bezerra, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A extinção decorreu da ausência de indicação de depositário para o bem objeto da ação, impossibilitando o cumprimento da liminar e o regular prosseguimento do processo. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo sem resolução de mérito violou o princípio da vedação à decisão surpresa e o contraditório, em razão da ausência de intimação pessoal prévia; (ii) se a decisão de extinção foi prematura por ter sido expedido apenas um mandado de busca e apreensão. III. Razões de decidir. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito não viola o princípio da vedação à decisão surpresa, pois decorreu da desídia da…
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