Processo 0000065-69.2012.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000065-69.2012.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELOISIO RAIMUNDO COELHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo proposta por ELOISIO RAIMUNDO COELHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual busca, em síntese, afastar os efeitos decorrentes da inclusão/manutenção de seu nome em relação de gestores com contas rejeitadas elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí e encaminhada à Justiça Eleitoral, em razão do Acórdão nº 211/2010, relativo ao exercício financeiro de 2005, período em que exerceu a chefia do Poder Executivo do Município de Bela Vista do Piauí. Sustenta a parte autora, conforme se extrai da petição inicial de ID 8686590, que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí teria extrapolado sua competência ao manter seu nome em lista de gestores com contas rejeitadas para fins de comunicação à Justiça Eleitoral, sob o argumento de que a Câmara Municipal de Bela Vista do Piauí, órgão competente para o julgamento definitivo das contas do Chefe do Poder Executivo municipal, teria aprovado as contas do referido exercício, por unanimidade, em sentido contrário ao parecer prévio emitido pela Corte de Contas. Consta dos autos que foi deferida tutela provisória para determinar a exclusão do nome do autor da lista de inelegíveis referente à prestação de contas do Município de Bela Vista do Piauí, exercício financeiro de 2005, vinculada ao Acórdão nº 211/2010, conforme decisão constante do ID 8689678, fls. 24/25, mencionada expressamente nas alegações finais da parte autora de ID 90791756. O Estado do Piauí apresentou defesa e, em alegações finais de ID 93820474, sustentou a presunção de legitimidade, veracidade e imperatividade do ato administrativo do TCE/PI. Afirmou que a Corte de Contas possui atribuição constitucional para o controle técnico das contas públicas e que a parte autora não teria demonstrado vício no processo administrativo, cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou erro grosseiro que justificasse a invalidação do ato. As partes foram intimadas sobre a produção de provas. Ambas informaram não possuir outras provas a produzir ou pugnaram pelo julgamento da causa com os elementos já constantes dos autos, conforme IDs 12269900 e 12871504, informação também mencionada pelo Estado do Piauí em suas alegações finais de ID 93820474. Posteriormente, a parte autora apresentou alegações finais no ID 90791756, reiterando o pedido de procedência e a confirmação da tutela provisória. O Estado do Piauí apresentou alegações finais no ID 93820474, requerendo a improcedência dos pedidos. Registro, ainda, que o documento juntado no ID 86249178, relativo ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.002293-3, não será utilizado como fundamento decisório nestes autos, pois a Secretaria Judiciária informou que referido recurso diz respeito ao processo nº 0000076-59.2016.8.18.0075, não tendo sido localizado recurso com o presente processo nº 0000065-69.2012.8.18.0075 como originário. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia é predominantemente documental e jurídica. Além disso, as partes foram…
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