Processo 0000065-72.2025.5.22.0004
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000065-72.2025.5.22.0004 RECORRENTE: CELSO LUIS FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELSO LUIS FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d33ca7 proferida nos autos. ROT 0000065-72.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELSO LUIS FEITOSA DA SILVA MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrente: Advogado(s): 2. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140) Recorrido: JOSE DE OLIVEIRA BRITO NETO Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140) Recorrido: Advogado(s): CELSO LUIS FEITOSA DA SILVA MATHEUS GOBBI (CE50654) RECURSO DE: CELSO LUIS FEITOSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 940511b; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 6eb9b6d). Representação processual regular (Id 7fb7319; 99d620a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência do art. 62, inciso II, da CLT, incorreu em violação aos arts. 66 e 67 da CLT. Sustenta que não foi observado o intervalo intersemanal mínimo de 35 horas, resultante da soma das 24 horas destinadas ao repouso semanal remunerado com as 11 horas do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, circunstância que ensejaria o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Nesse contexto, aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I e à Súmula nº 110, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, ao argumento de que a supressão do repouso intersemanal impõe o pagamento das horas decorrentes da inobservância do período mínimo de descanso. Por fim, aponta divergência jurisprudencial em relação ao indeferimento do adicional de 60% e das parcelas acessórias dele decorrentes, requerendo a reforma do acórdão recorrido quanto ao tema. Extrai-se do r. acórdão(id.ab45240) "CHEFE DE SEÇÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO À JORNADA LEGAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS A reclamada sustenta que o autor exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, estando excluído do regime de controle de jornada, sendo indevidas as horas extras e reflexos. Sucessivamente, defende a inexistência de prova da jornada fixada e requer a adequação dos parâmetros adotados. Já o reclamante requer a aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras de intervalo intrajornada…
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