Processo 0000065-73.2002.8.05.0110
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000065-73.2002.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): AIDANO DE CASTRO DOURADO registrado(a) civilmente como AIDANO DE CASTRO DOURADO (OAB:BA6182), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXECUTADO: COMERCIAL BOCA D' AGUA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PALOMA BARRETO CAMBUI registrado(a) civilmente como PALOMA BARRETO CAMBUI (OAB:BA55665) SENTENÇA Vistos e examinados. Banco do Nordeste do Brasil S/A, ajuizou, em 2002, a presente Ação executiva em face de NADILTON DOS SANTOS CAMBUÍ, FIRMA NADILTON DOS SANTOS CAMBUÍ e MARIA APARECIDA BARRETO CAMBUÍ, conforme qualificações constantes dos autos. A petição inicial, protocolada em 30 de janeiro de 2002, veio instruída com a Cédula de Crédito Comercial nº 9900003901 (ID 26560739), representativa do crédito comercial exequendo. O valor da execução, à época do ajuizamento, era de R$ 24.265,05 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), com o vencimento do título e o inadimplemento registrados em data anterior à propositura da demanda. O executado Nadilton dos Santos Cambuí compareceu pessoalmente à audiência de conciliação em 05 de dezembro de 2008 (ID 26560769), oportunidade na qual restou regularmente citado, sendo cientificado para efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora no prazo legal, não tendo oposto embargos à execução. Cientificado sobre a necessidade de dar andamento ao feito, o exequente permaneceu inerte por prolongados períodos, notadamente entre os anos de 2008 e 2020. Intimado em 08 de setembro de 2020 para acostar certidão atualizada da matrícula do imóvel e planilha do débito (ID 72301943), o exequente manifestou-se apresentando demonstrativo atualizado em novembro de 2020 (ID 83170262), indicando o saldo devedor de R$ 666.009,27 (seiscentos e sessenta e seis mil, nove reais e vinte e sete centavos). Em despacho de ID 187005600, este Juízo determinou a manifestação dos interessados acerca do andamento da demanda. Posteriormente, o executado opôs exceção de pré-executividade (ID 501735006), a qual foi rejeitada na decisão de ID 547132303, oportunidade na qual, de ofício, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente. Em resposta, o executado manifestou-se defendendo a consumação da prescrição intercorrente (ID 547971086), enquanto o exequente requereu habilitação e prosseguimento do feito (ID 559872476). É o relatório. Decido. O escorço encimado evidencia que a tese pugnada pela autora não merece prevalecer. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimadas as partes para o exercício do contraditório (ID 547132303). Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a…
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