Processo 0000065-75.2026.5.12.0017

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000065-75.2026.5.12.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000065-75.2026.5.12.0017 RECORRENTE: BARBARA JURCZYSZYN E OUTROS (1) RECORRIDO: BARBARA JURCZYSZYN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000065-75.2026.5.12.0017 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MAFRA RECORRENTES: BÁRBARA JURCZYSZYN                              RESTAURANTE VITORINO LAGES LTDA. RECORRIDOS: BÁRBARA JURCZYSZYN                           RESTAURANTE VITORINO LAGES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/php/namf.     EMENTA   AÇÃO DE JURISDIÇÃO GRACIOSA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CHANCELA DA COMPOSIÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. 1. A homologação de acordo extrajudicial introduzida na CLT pela Lei nº 13.467/2017 consiste em procedimento de jurisdição graciosa que figura como via alternativa ao contencioso exercido pela Justiça do Trabalho, traduzindo a intenção do legislador de revestir, com segurança jurídica, os atos de rescisão de vínculos contratuais, visando a imprimir maior celeridade ao procedimento e evitar discussões ulteriores e novos litígios trabalhistas. 2. A homologação é faculdade do juiz, que analisará os requisitos formais e materiais e proferirá sentença fundamentada, nos termos do art. 855-D da CLT. 3. O acordo equivale à transação, que, por sua vez, pressupõe a resolução de um conflito (res dubia), solvendo-se a incerteza subjetiva quanto ao devido por meio de concessões recíprocas (art. 840 do CC).      RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrentes BÁRBARA JURCZYSZYN e RESTAURANTE VITORINO LAGES LTDA. e recorridos OS MESMOS. Ambas as partes recorrem da sentença na qual foi rejeitada a homologação da transação efetuada, da lavra do Exmo. Juiz José Eduardo Alcântara. Considerando a interposição conjunta do recurso por ambas as partes, não houve intimação para apresentação de contrarrazões. É o relatório. I - V O T O Conheço do recurso, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II - M É R I T O HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial, na qual o juízo de origem rejeitou a homologação da transação, nos seguintes termos (fls. 28-29): A autora informa que foi opção da empregadora a despedida por justa causa. Sendo incontroversa a despedida, cabe à empregadora calcular as verbas rescisórias e formalizar a despedida, sem necessidade de intervenção judicial. Por essa razão, o Juízo rejeita a homologação da transação. Custas de R$39,43, pela parte autora, dispensadas. Protestos dos procuradores. Escoado o prazo recursal, arquive-se. [...]. Ambas as partes recorrem conjuntamente da decisão, pontuando, em síntese, que o art. 855-B da CLT não exige a presença de processo contencioso prévio e referem que (fl. 35): [...] o acordo envolve concessões bilaterais relevantes, tais como o pagamento de indenização por dano moral, verba não obrigatória, o pagamento de diferenças de FGTS, passíveis de controvérsia, concessão de quitação ampla e irrevogável e renúncia recíproca das partes a futuras pretensões. E, diante da existência de risco jurídico bilateral evidente, a transação celebrada é plenamente legitima a fim de assegurar o acordado entre empregada…

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