Processo 0000065-78.2025.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000065-78.2025.5.22.0002 AUTOR: NAIARA DA SILVA SANTOS RÉU: REGIVALDO DA FONSECA HIGINO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa1893d proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Da análise do acordo apresentado pelas partes, decido HOMOLOGÁ-LO para que produza seus efeitos legais, com as seguintes ressalvas, no entanto: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao reclamante deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor. 2. Corrigindo erro material constante em petição de acordo, fixo em 11/08/2026 a data para pagamento da quarta parcela referente ao crédito de honorários advocatícios. 3. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 4. Sem incidência previdenciária. 5. Custas processuais pelos executados, no valor de R$ 54,00, porém dispensadas em caso de integral cumprimento do acordo. No silêncio da parte reclamante, em até 10 dias após os prazos fixados para pagamento do acordado, presumem-se quitados os seus créditos trabalhistas decorrentes desta RT. Não será conhecida petição informando descumprimento de acordo sem a devida e suficiente comprovação por meio de extrato bancário. Revogo a ordem de suspensão da CNH e determino a retirada dos nomes dos executados do SERASAJUD e BNDT, bem como a alteração das restrições RENAJUD, permanecendo apenas o impedimento de "transferência" dos veículos, até o integral pagamento das parcelas. Mantenho, ainda, a indisponibilidade de bens imóveis (CNIB), até a integral quitação do débito. Ficam suspensos os demais atos executórios. Após o cumprimento integral do acordo, retirem-se todas as restrições eventualmente inseridas e ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. P.R.I. TERESINA/PI, 29 de abril de 2026. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGIVALDO DA FONSECA HIGINO DE SOUSA
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