Processo 0000065-81.2020.8.05.0065

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000065-81.2020.8.05.0065
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Conde
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CONDE  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000065-81.2020.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDE AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros Advogado(s):   REU: VALDINEI CONCEIÇÃO ANDRADE Advogado(s): KEZIA DE SOUZA SANTOS (OAB:SE17018)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de VALDINEI CONCEIÇÃO ANDRADE, ao qual se imputou a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, pela seguinte narrativa fática: "Segundo restou apurado, no dia 09 de dezembro de 2019, por volta das 08:30h, na Rua Laudelina Gomes, s/nº, Povoado Pau Casado, Conde-Ba, em diligência de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido no bojo do processo nº 0000299-97.2019.8.05.0065, comandada pelo Delegado de Polícia Dr. Antônio Luciano Lima, foi identificado estar sob posse do denunciado VALDINEI CONCEIÇÃO ANDRADE, em sua casa, três espingarda de fabricação caseira. Pelo delegado foi requisitado o Exame Pericial de ARMA DE FOGO e Arbitrada fiança em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidamente paga. A materialidade e autoria delitiva do crime de porte de arma estão comprovados, haja vista o depoimento uníssono das testemunhas, auto de apreensão da própria arma pela polícia quando da prisão em flagrante de VALDINEI CONCEIÇÃO ANDRADE e laudo pericial que atesta que duas das armas apresentavam seus mecanismos, de engatilhamento, percussão e ação simples operantes (ID Num. 175314919- Pág. 2) ". (ID 214724906) A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2023 (ID 414438995).  Regularmente citado (ID 422756442), o réu apresentou resposta à acusação em 03 de abril de 2025 (ID 494348499), e foi assistido pela advogada dativa nomeada Dra. Kézia de Souza Santos (ID 440529626). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04 de novembro de 2025, em regime híbrido de videoconferência, na qual foram ouvidas a as testemunhas Márcio Santos Pimentel e Antônio Luciano Lima, e procedeu-se ao interrogatório do réu VALDINEI CONCEIÇÃO ANDRADE (ID 528702986).  O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação com reconhecimento da atenuante da confissão (ID 528702986). A defesa reiterou a tese absolutória e, subsidiariamente, requereu a substituição da pena por restritiva de direitos, invocando a primariedade do acusado e o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal (ID 528702986).  É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUTAÇÃO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO  a) Do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Ressai da denúncia que o réu está sendo processado pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.   b) Da materialidade A materialidade delitiva consiste na comprovação da existência concreta do fato criminoso, independentemente de sua autoria, e constitui pressuposto indispensável à responsabilização penal.  No presente cenário fático, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada…

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