Processo 0000065-83.2023.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0000065-83.2023.5.05.0661 RECLAMANTE: GELSIVANE MIRANDA ROCHA RECLAMADO: MACHADO E GONCALVES MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) MACHADO E GONCALVES MOVEIS PLANEJADOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: Vistos, examinados. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com base nos arts. 133 e seguintes do CPC, bem como no art. 855-A da CLT c/c a IN n. 39/16 do TST. Quanto às hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, acompanho o entendimento de que este instituto tem amparo no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), de modo que, basta a inadimplência da empresa (devedora principal), para que os sócios respondam pelas verbas não adimplidas. Nesse sentido: “DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA LIDE TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. É plenamente possível a Desconsideração de Personalidade Jurídica, como prevista no artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 CDC, inclusive de forma inversa, sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, e não apenas no caso de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (teoria menor da desconsideração).” (TRT5 - Processo 0000971-26.2016.5.05.0271, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, Segunda Turma, DJ 28/03/2022) “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS DA EMPRESA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É desnecessária a verificação dos requisitos do art. 50 do Código Civil para responsabilização do sócio, eis que, pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, albergada pelo art. 28 do CDC, aqui aplicável subsidiariamente, em qualquer situação em que a existência da personalidade jurídica da sociedade empresária puder causar dificuldade do recebimento do crédito pelo consumidor, autoriza-se a sua desconsideração.” (TRT5 - Processo 0000932-75.2016.5.05.0191, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIZETE MENEZES CORREA, Segunda Turma, DJ 07/03/2022) No caso em exame, após tentativas frustradas de execução contra a pessoa jurídica devedora, foi desconsiderada a personalidade desta com o objetivo de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas fixados no título executivo. A sócia incluída no polo passivo, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte, não tendo se insurgido contra o incidente proposto, razão pela qual deve assumir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação (art. 1.024 do CC/02 e no art. 795 do CPC). Dessa forma, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determino o prosseguimento da execução, agora também em face da sócia ISA GORETE MACHADO SILVA. Intimem-se as partes e a referida sócia. Em ato contínuo, efetue-se tentativa de bloqueio dos ativos financeiros de todas as partes executadas, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho BARREIRAS/BA, 29 de julho de 2026. ANA CAROLINA DE ANDRADE SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MACHADO E GONCALVES MOVEIS PLANEJADOS…
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