Processo 0000065-84.2025.5.09.0020

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000065-84.2025.5.09.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000065-84.2025.5.09.0020 RECORRENTE: SUMAIA HUCHI DIB RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bfdff5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000065-84.2025.5.09.0020 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI (PR27137) LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA (PR33191) Recorrente:   Advogado(s):   2. COPEL DISTRIBUICAO S.A. ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI (PR27137) LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA (PR33191) Recorrido:   Advogado(s):   SUMAIA HUCHI DIB RAMOS BERNARDO DE SOUZA WOLF (PR48627)   RECURSO DE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 17554a3,e97da9b; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id b805a65). Representação processual regular (Id 849a7db). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f3d9b42: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f3d9b42: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fe80ea0, add56fd: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 644cbb3, b6b802c; Condenação no acórdão, id 42a6bda: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 42a6bda: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 12ddbab, 1ac72a4: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id682ecde, f0390b5.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 227 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré argumenta que o Colegiado manteve a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, com base na alegação de alteração contratual lesiva devido à mudança de função do reclamante, contudo, a jornada especial de 6 horas era específica para a função de teleatendente, por ser mais penosa, não sendo um direito incorporado ao contrato, e que a mudança para técnico comercial de serviços não causou prejuízo ao empregado. Pede a reforma para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso que, em fevereiro de 2013, houve alteração no contrato de trabalho da Autora, que passou a exercer jornada superior; foi admitida na função de "Teleatendente II", com jornada de 6 horas e 180 horas mensais (contrato de trabalho no ID.333b989) e em fevereiro de 2013 ocorreu majoração da carga horária para 8 horas e 200 horas mensais (histórico funcional fls. 998 e seguintes). De acordo com a ficha de registro (ID. 33b887a), continuou recebendo, no entanto, o mesmo salário. Nota-se tal fato a partir do registro na ficha funcional, em que, em 01/10/2012, consta salário de R$ 1.988,60 e em 01/02/2013 (quando houve a alteração da jornada) consta o mesmo valor de R$ 1.988,60. Houve, portanto, alteração prejudicial, pois o salário hora foi sensivelmente reduzido, em afronta direta ao art. 468 da CLT ("Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia"). A alegação da Reclamada de que houve…

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