Processo 0000065-84.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000065-84.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000065-84.2025.8.17.2001 RECORRENTE: ARLENE COSTA SANTANA OMENA RECORRIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 53421576), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 52485572), que negou provimento à Apelação Cível manejada por ARLENE COSTA SANTANA OMENA, ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA APRESENTADA PELO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por Arlene Costa Santana Omena contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face de mandado inicial ajuizado pelo Banco Bradesco S/A, conferindo-lhe eficácia executiva com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC. A parte embargante sustenta que a sentença desconsiderou sua hipossuficiência e deixou de reconhecer abusividades contratuais e excesso de cobrança, além de alegar cerceamento de defesa por falta de acesso à documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, autorizando seu conhecimento; ii) definir se a ausência de demonstrativo discriminado da dívida e de impugnação específica aos documentos apresentados pelo banco é suficiente para afastar a presunção de veracidade da prova escrita que instrui a ação monitória; e, iii) estabelecer se, na qualidade de consumidora, a Apelante faz jus à inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente o princípio da dialeticidade, uma vez que apresenta argumentação direcionada aos fundamentos da sentença, com desenvolvimento de teses jurídicas e fáticas específicas, ainda que com linguagem semelhante à dos embargos monitórios. A Apelante não apresentou memória de cálculo alternativa nem indicou, de forma objetiva, o valor que entendia devido, em descumprimento ao art. 702, § 2º, do CPC, o qual exige do réu a apresentação de demonstrativo atualizado da dívida quando alega excesso. A jurisprudência entende que alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de prova mínima ou impugnação específica, não afastam a força executiva dos documentos que instruem a inicial monitória. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) não exime a parte autora do ônus mínimo de indicar os fatos constitutivos do seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova em abstrato, sem demonstração concreta de verossimilhança das alegações ou efetiva hipossuficiência. A alegação de que não teve acesso à documentação bancária é improcedente, pois o juízo de origem anulou sentença anterior justamente para garantir o contraditório e o acesso à documentação, não tendo a parte Apelante aproveitado a oportunidade processual para apresentar novos fundamentos. Nos termos da Súmula 381 do STJ, o reconhecimento de cláusulas abusivas em contratos bancários exige…

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