Processo 0000065-89.2017.8.17.1120

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000065-89.2017.8.17.1120
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000065-89.2017.8.17.1120 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Maria de Fátima Barbosa em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000162-17.2002.8.17.1120. Em 17/12/2025 (ID 226288267), o patrono do espólio requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução originária, alegando que o processo foi suspenso em 02/08/2021 por ausência de bens, que o prazo de suspensão de um ano se esgotou em 03/08/2022, e que, diante da inércia absoluta do exequente, a prescrição se consumou em 03/08/2025. O banco foi intimado em 11/12/2025 (ID 225668332), exerceu o contraditório em 06/04/2026 (id 235884168), arguindo: (a) incerteza sobre a natureza do título e o prazo prescricional; (b) ausência de intimação prévia ao exequente antes do consumo prescricional; (c) causas suspensivas legais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018); (d) ilegitimidade processual do espólio; e (e) necessidade de restauração dos autos extraviados. O espólio não se manifestou no prazo reaberto pelo despacho de ID 232921903 (certidão id 239010856, 05/05/2026). É o relatório. Passo a decidir. DA NATUREZA DO TÍTULO E DO PRAZO PRESCRICIONAL O banco embargado, em sua manifestação de id 235884168, arguiu incerteza quanto à natureza jurídica do título que embasa a execução. Tal dúvida, todavia, é dissipada pela simples leitura da petição inicial da execução originária (documento digitalizado ID 157045167), que identifica expressamente o título como: "NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL nº XXX.XXX.XXX-XX/A, no valor nominal de R$ 4.919,00, com recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, emitida em 26/07/2000." Trata-se, portanto, de Nota de Crédito Comercial, regida pela Lei nº 6.840/1980, que em seu art. 1º determina sua subordinação às disposições do Decreto-Lei nº 413/1969. Por força do art. 52 deste último diploma, a ação de cobrança da nota de crédito comercial sujeita-se aos prazos prescricionais da Lei Uniforme de Genebra (LUG), cujo art. 70 estabelece três anos para a ação do portador contra o devedor principal e seus avalistas. Esse prazo trienal é exatamente o prazo da ação executiva cambial, sendo a execução o meio próprio de cobrança. Incide aqui a Súmula nº 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Portanto, o prazo prescricional da execução — e, por consequência, da prescrição intercorrente — é de três anos. O art. 206-A do Código Civil (Lei nº 14.195/2021), ao dispor que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão", não criou prazo autônomo algum. Limita-se a vincular a prescrição intercorrente ao prazo da pretensão deduzida, que, no caso das notas de crédito comercial, é de três anos pela LUG. A norma confirma e positivou o que a Súmula 150/STF já determinava. DO CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO DO ART. 921 DO CPC O reconhecimento da prescrição intercorrente no regime do CPC/2015 pressupõe: (i) suspensão formal da execução por ausência de bens ou do executado (art. 921, III); (ii) transcurso integral do prazo de suspensão de um ano; (iii) fluência automática do prazo prescricional; e (iv) intimação prévia do exequente para se…

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