Processo 0000065-89.2024.5.05.0195

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000065-89.2024.5.05.0195
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000065-89.2024.5.05.0195 RECORRENTE: TIMOTEO SILVA SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TIMOTEO SILVA SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000065-89.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES ELETRÔNICOS. VALIDADE FORMAL. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. FERIADOS. DSR. ADICIONAL NOTURNO. A existência de sistema de macros, rastreador e senha individual demonstra controle efetivo da jornada e afasta a incompatibilidade do labor externo com fiscalização patronal. Todavia, a validade formal dos espelhos de ponto não comprova, por si só, a quitação integral das parcelas decorrentes do labor registrado, sobretudo quando os holerites, embora contenham rubricas correspondentes, não demonstram aderência exata entre marcações e pagamentos, subsistindo diferenças de horas extras, intervalos, labor em feriados, reflexos em DSR e adicional noturno. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIÁRIAS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ENQUADRAMENTO TERRITORIAL. Prestados os serviços com início das viagens, direção operacional e assistência sindical rescisória na base de Feira de Santana, aplicam-se as CCTs da Bahia, sendo devidas as diferenças de diárias, o prêmio por tempo de serviço e a multa normativa pelo descumprimento convencional. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Mantém-se a suspensão da exigibilidade, nos termos da ADI 5.766 do STF. DESONERAÇÃO DA FOLHA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não alcança, no caso, as contribuições oriundas de condenação judicial trabalhista. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. TEMPO DE RESERVA E TEMPO DE ESPERA. ADI 5.322 DO STF. EFEITO VINCULANTE. A decisão proferida em controle concentrado possui eficácia vinculante, mas sua incidência depende da demonstração fática de que os períodos de reserva e de espera correspondiam a tempo efetivamente à disposição, o que não se comprovou, prevalecendo os controles de jornada e a exclusão desses lapsos do cômputo da jornada. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DO STF. É válida a cláusula coletiva que atribui natureza indenizatória ao adicional por tempo de serviço, por não versar sobre direito absolutamente indisponível. BONIFICAÇÃO/PREMIAÇÃO. ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL. META PRODUTIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. A parcela paga sob a rubrica "Bonificação/Premiação", vinculada ao atingimento de meta objetiva de consumo de combustível, não configura prêmio por liberalidade, mas contraprestação variável por produtividade, integrando a remuneração com reflexos nas parcelas que tenham o salário como base de cálculo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO TÉCNICO. TANQUE ORIGINAL OU SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. NR 16, ITENS 16.6.1 E 16.6.1.1. Ausente permanência em área de risco e inexistente prova de manuseio de…

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