Processo 0000065-97.2026.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000065-97.2026.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000065-97.2026.8.16.0119 1. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento a ser realizada pela juíza leiga atuante neste Foro Regional na modalidade presencial.  Intime-se a parte autora para comparecimento, cientificando-a de que sua ausência acarretará a extinção do feito (artigo 51 da Lei nº. 9.099/95).  Intime-se também para comparecimento o réu, ficando ele ciente de que seu não comparecimento à audiência, ou sua presença sem oferta de defesa, implicará, sendo o caso, na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (artigo 20 da Lei nº. 9.099/95).  Cientifiquem-se as partes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo 03 (três), as quais deverão comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei nº. 9099/95), salvo se expressamente fizerem requerimento neste sentido, desde que no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência).  Saliento que eventual pedido de alteração na modalidade de realização da audiência de instrução e julgamento (para virtual ou semipresencial) designada deverá ser realizado com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência do ato, sob pena de não conhecimento do requerimento, vez que a modalidade ora determinada aos juízos é a presencial, sendo eventual alteração excepcional e, mesmo que alterada, deverá ser em prazo suficiente para a comunicação às partes envolvidas e sem prejuízo da pauta deste Juizado.  2. Em tempo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o contido no seq. 51.1, comprovando documentalmente, na oportunidade, se houve efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida no seq. 18.1, sob pena do silêncio ser interpretado como cumprida. Após, em respeito ao contraditório, intime-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.  Diligências necessárias.  Em Nova Esperança, 15 de maio de 2026.    Ana Lúcia Penhalbel Moraes  Juíza de direito*  J _______________________________  *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.

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