Processo 0000066-04.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000066-04.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000066-04.2026.5.18.0111 AUTOR: JOAO BATISTA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cebe9f4 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: HELIADNE RAQUEL MORAES DA SILVA, LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES Advogado do RÉU: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA D E S P A C H O   Trata-se de processo em que a instrução probatória ocorreria na modalidade telepresencial mista, considerada a adesão das partes ao Juízo 100% Digital. Antes da realização da audiência, passa-se a examinar a conveniência e oportunidade de sua conversão para o formato presencial, nos termos das normas de regência. O art. 278 do Provimento Geral Consolidado do TRT18 (PGC/TRT18) estabelece que as audiências serão realizadas, como regra, de forma presencial, admitindo-se o formato telepresencial nas condições e exceções regulamentadas pelo próprio Provimento. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza o(a) magistrado (a) a converter, mediante decisão fundamentada, audiência telepresencial em presencial - procedimento que ora se adota em formato misto. A conversão da audiência da modalidade telepresencial para a presencial ou mista encontra respaldo, ainda, na decisão proferida pela Ministra Corregedora do Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000777-85.2023.2.00.0500, segundo a qual, tratando-se ou não de processo em tramitação no Juízo 100% Digital, o(a) magistrado(a) pode, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou quaisquer fatos que assim o justifiquem, determinar a realização do ato processual na modalidade presencial, de acordo com sua avaliação e prudente arbítrio, nos termos dos arts. 765 da CLT e 139 do CPC. Dentre os critérios expressamente elencados naquela decisão figuram: (i) a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária; (ii) a agilidade na realização do ato; e (iii) a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, notadamente nos casos em que a audiência presencial se mostra mais adequada. A conversão do formato da presente audiência se justifica pela concorrência das seguintes circunstâncias, devidamente identificadas: a) Precariedade da conexão à internet na sede do Juízo (Jataí - GO): Verificou-se, de forma reiterada, que a qualidade da conexão à internet nesta localidade tem prejudicado sobremaneira a compreensão das respostas fornecidas durante os atos de instrução, gerando interrupções, travamentos e falhas de áudio. Tais ocorrências impõem reperguntas desnecessárias, prolongam a duração das audiências e comprometem a transcrição fiel dos depoimentos, com risco de imprecisão nos registros que integrarão a ata e servirão de base para a decisão. Essa hipótese corresponde exatamente ao critério consagrado na Consulta Administrativa nº 0000777-85.2023.2.00.0500 do TST, que aponta a "precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária" como razão idônea para a conversão. b) Complexidade fática da causa: A matéria objeto de discussão ostenta complexidade fática que demanda atenção especial na colheita da prova oral. A audiência presencial — modalidade fruto da opção legislativa (art. 843 da CLT), conforme destacado na referida consulta…

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