Processo 0000066-06.2014.5.02.0261
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000066-06.2014.5.02.0261 RECLAMANTE: WANDERLEY AUGUSTO MONTEIRO JR RECLAMADO: N T B SOLDA COBERTURAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6c9712 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo que a parte autora foi intimada a dar prosseguimento ao feito em 25.02.2025 (ID e6321a9). Peticionou ao ID 5c92819 (07.04.2025) requerendo a designação de hasta pública do imóvel de matrícula 26.502 do CRI de Valinhos. Com a negativa do leilão (id 71446c8), foi dada ciência à parte. Em 02.10.2023 (Id 4abf01f), Juízo determinou a adoção de providências para a expropriação do imóvel matrícula nº 26.502 do CRI de Valinhos/SP, consistentes na apuração de débitos imobiliários, realização de nova avaliação, nomeação de depositário, inclusão dos herdeiros no polo passivo, bem como na designação de hasta pública, com observância das regras legais quanto à arrematação, inclusive possibilidade de parcelamento, fixação de lance mínimo e preferência dos créditos trabalhistas. Fixou o lance mínimo em 100% do valor da avaliação, em razão da necessidade de resguardar a meação do coproprietário. Em 17.11.2023 (Id 869df59), o Juízo esclareceu a decisão de ID 4abf01f, determinando que a penhora recaísse sobre a integralidade (100%) do imóvel matrícula nº 26.502 do CRI de Valinhos/SP, em razão de sua natureza indivisível, bem como determinou a intimação do viúvo meeiro para ciência e manifestação quanto ao interesse na adjudicação, no prazo de 5 dias, mantidas as demais cominações e expedida carta precatória. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID be87262. O exequente requer a designação de novo envio do imóvel penhorado (Matrícula nº 26.502 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP) à hasta pública. O peticionário sustenta que a frustração da alienação decorreu da oferta de apenas 50% (cinquenta por cento) do bem e da fixação de lance mínimo em 100% (cem por cento) do valor da avaliação. Pugna, assim, pela designação de novo leilão que abranja a integralidade do imóvel, com fundamento no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC), e pela redução do lance mínimo para 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Compulsando os autos e a matrícula do imóvel, verifico que o bem penhorado consiste em um prédio residencial, tratando-se, portanto, de bem indivisível nos termos do artigo 87 do Código Civil, uma vez que seu fracionamento alteraria sua substância e diminuiria consideravelmente seu valor. O artigo 843 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece que, na execução de bem indivisível do qual o executado seja coproprietário, a alienação judicial recairá sobre a sua integralidade, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte no produto da alienação. Contudo, a execução deve prosseguir de forma a garantir o direito de todos os envolvidos, incluindo os coproprietários que não figuram no polo passivo desta demanda. No caso em tela, o imóvel pertencia à sócia executada, Neide Terezinha Barbisan Solda, e ao seu cônjuge, CLÁUDIO SOLDA, sob o regime da comunhão universal de bens. Com o falecimento da executada, a propriedade remanesce em regime de condomínio e meação. A indivisibilidade do…
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