Processo 0000066-06.2020.5.09.0130
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000066-06.2020.5.09.0130 AUTOR: CORNELIO KAIZER DA SILVA RÉU: PRE FABRICADOS JUNCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO: 1. Homologo o acordo apresentado, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, valendo como sentença irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto à contribuição social devida, nos termos do parágrafo único, do art. 831, da CLT. 2. Custas processuais pela Ré, no importe total de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor do acordo, cujo recolhimento deverá ser comprovado em 10 dias. 3. O silêncio do Autor(a) no prazo de 10 dias úteis contados do vencimento de cada parcela presumirá a respectiva quitação. 4. Inclua-se a informação de exigibilidade suspensa da dívida junto Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 5. Intimem-se as partes da homologação do acordo, e o Réu para que efetue, em 10 (dez) dias, o pagamento dos honorários contábeis no valor de R$ 648,16 (seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), sob pena de execução. 6. Intime-se o réu para que comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução: a) O recolhimento das contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas proporcionalmente sobre o valor do acordo (OJ.SE 24, II, e art. 43, § 3º e 5º da Lei 8.212/91); b) Mantida a proporcionalidade entre os valores apurados em liquidação (parcelas tributáveis e não tributáveis) e o valor do acordo, não haverá incidência de imposto de renda. 7. Por força da Portaria PGF/AGU nº 839, de 13 de dezembro de 2013, que disciplina a aplicação da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, deixa-se de intimar à União-PGF. 8. Tão logo o Réu deposite em Juízo o valor dos honorários contábeis, libere-se de imediato o respectivo depósito em favor do credor. 9. Após cumprido o acordo, pagos os honorários contábeis e comprovado nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas: a) Levantem-se as eventuais restrições Renajud, Cnib e Serasajud registradas em face dos réus, sendo que eventuais despesas para efetivação de tais cancelamento ficam a cargo da parte interessada, a serem quitadas diretamente junto ao(s) Órgão(s) respectivo(s); b) Certifique-se o encerramento das contas judiciais; c) Retirem-se os executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). d) Voltem conclusos para sentença de extinção e arquivamento. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 21 de maio de 2026. MARCELO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRE FABRICADOS JUNCAO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.