Processo 0000066-06.2020.5.09.0130

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000066-06.2020.5.09.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000066-06.2020.5.09.0130 AUTOR: CORNELIO KAIZER DA SILVA RÉU: PRE FABRICADOS JUNCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO:   1. Homologo o acordo apresentado, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, valendo como sentença irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto à contribuição social devida, nos termos do parágrafo único, do art. 831, da CLT. 2. Custas processuais pela Ré, no importe total de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor do acordo, cujo recolhimento deverá ser comprovado em 10 dias. 3. O silêncio do Autor(a) no prazo de 10 dias úteis contados do vencimento de cada parcela presumirá a respectiva quitação. 4. Inclua-se a informação de exigibilidade suspensa da dívida junto Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 5. Intimem-se as partes da homologação do acordo, e o Réu para que efetue, em 10 (dez) dias, o pagamento dos honorários contábeis no valor de R$ 648,16 (seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), sob pena de execução. 6. Intime-se o réu para que comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução: a) O recolhimento das contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas proporcionalmente sobre o valor do acordo (OJ.SE 24, II, e art. 43, § 3º e 5º da Lei 8.212/91); b) Mantida a proporcionalidade entre os valores apurados em liquidação (parcelas tributáveis e não tributáveis) e o valor do acordo, não haverá incidência de imposto de renda. 7. Por força da Portaria PGF/AGU nº 839, de 13 de dezembro de 2013, que disciplina a aplicação da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, deixa-se de intimar à União-PGF. 8. Tão logo o Réu deposite em Juízo o valor dos honorários contábeis, libere-se de imediato o respectivo depósito em favor do credor. 9. Após cumprido o acordo, pagos os honorários contábeis e comprovado nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas: a) Levantem-se as eventuais restrições Renajud, Cnib e Serasajud registradas em face dos réus, sendo que eventuais despesas para efetivação de tais cancelamento ficam a cargo da parte interessada, a serem quitadas diretamente junto ao(s) Órgão(s) respectivo(s); b) Certifique-se o encerramento das contas judiciais; c) Retirem-se os executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). d) Voltem conclusos para sentença de extinção e arquivamento.   SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 21 de maio de 2026. MARCELO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRE FABRICADOS JUNCAO LTDA

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