Processo 0000066-06.2026.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000066-06.2026.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000066-06.2026.5.13.0026 AUTOR: FRANCISCO AELLANIO FURTADO DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08698a4 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Considerando as impugnações apresentadas pela parte reclamante ao laudo pericial e aos esclarecimentos complementares, inclusive a manifestação de Id. c389d37, passo à deliberação dos requerimentos pendentes. O perito judicial prestou os esclarecimentos determinados, manifestando-se sobre a identificação das bobinas inspecionadas, os elementos considerados na diligência, a alegação de eventual alteração de material pela reclamada e a manutenção das conclusões técnicas anteriormente apresentadas. Os pontos suscitados pela parte reclamante foram suficientemente submetidos ao auxiliar do Juízo, que ratificou o laudo e esclareceu a metodologia adotada. A discordância da parte com a conclusão pericial, por si só, não autoriza a destituição do perito, a instauração de apuração incidental, a acareação ou a repetição da prova técnica, sobretudo na ausência, neste momento, de elemento objetivo apto a evidenciar vício insanável, parcialidade ou falsidade técnica. Eventuais divergências quanto ao alcance probatório do laudo, bem como a valoração das provas emprestadas, documentos técnicos, esclarecimentos periciais e demais elementos dos autos, serão apreciadas oportunamente na sentença, não estando o Juízo adstrito à conclusão pericial. Assim, indefiro os pedidos de destituição do perito, apuração incidental de sua conduta, acareação e realização de nova perícia. Mantenham-se o laudo pericial e os esclarecimentos complementares nos autos, para valoração no momento próprio. Considero suficientemente instruída a fase pericial, sem prejuízo da apreciação, na sentença, do valor probatório do laudo, das impugnações, das provas emprestadas e dos documentos técnicos constantes dos autos. Encerrada a fase pericial, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 5 dias, ficando renovada a proposta conciliatória. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 15 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AELLANIO FURTADO DE OLIVEIRA

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