Processo 0000066-06.2026.8.17.2140

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000066-06.2026.8.17.2140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000066-06.2026.8.17.2140 AUTOR(A): JOSE OTAVIO CORREIA RÉU: MUNICIPIO DE AGUA PRETA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, no caso, o Município de Água Preta, proposta por JOSÉ OTAVIO CORREIA. A parte autora alega, em síntese, que é professora do Município de Água Preta/PE e que não foi pago o piso do magistério, durante os meses de janeiro a junho de 2022. Acompanha a inicial, documentos de identificação, comprovante de residência, ficha financeira (40h semanais), portaria e procuração. Posteriormente, apresentou emenda à inicial requerendo que seja aplicado o percentual de 40% de lei municipal as diferenças a serem pagas no período de janeiro a junho de 2022 (ID 232417563). O Município requerido apresentou contestação no ID 236718611, impugnando a concessão de justiça gratuita e, no mérito, pela improcedência. Em réplica no ID 239708710 reafirmando o que fora sustentado quando da emenda. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda encontra-se devidamente instruída, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. No que tange à preliminar sustentada, verifico que é o caso de não acolhimento, eis que o município não colacionou provas suficientes a comprovar o afastamento da presunção que ampara o autor. Entendo que a pretensão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, art. 355, I, CPC, havendo prova documental para ser valorada. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. A Lei nº 11.738/2008 regulamentou o “o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica” nos seguintes termos: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor…

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