Processo 0000066-10.2025.5.11.0151
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000066-10.2025.5.11.0151 RECLAMANTE: ALEXSANDRO ARRUDA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55bc9b8 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresentou impugnação aos cálculos homologados, alegando, em síntese, excesso de execução, sustentando que seriam devidos apenas os valores descontados a título de “Devolução AADC Risco”, bem como defendendo a impossibilidade de cumulação entre o adicional de periculosidade e o AADC. Aduziu, ainda, a necessidade de exclusão de determinados períodos em que não teria havido descontos e requereu a exclusão das custas processuais, em razão das prerrogativas da Fazenda Pública. Pois bem. No tocante à pretensão de compensação e à tese de impossibilidade de cumulação entre o adicional de periculosidade e o AADC, não assiste razão à reclamada. A sentença transitada em julgado sob id. fb4cf0a foi expressa ao reconhecer a possibilidade de cumulação das parcelas e ao afastar qualquer hipótese de compensação, razão pela qual a insurgência da executada afronta os limites objetivos da coisa julgada material. Assim, rejeito integralmente a impugnação quanto à compensação pretendida. No que se refere às custas processuais, assiste razão à reclamada, tendo em vista que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT goza das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, inclusive isenção de custas processuais. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apenas para determinar a exclusão das custas processuais dos cálculos apresentados. No mais, verifico que os cálculos apresentados sob id. 5738ef8 observam adequadamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, encontrando-se em consonância com o comando sentencial transitado em julgado. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada apenas para excluir as custas processuais dos cálculos homologados. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados sob id. 5738ef8, com a ressalva acima mencionada, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução em R$ 74.580,65. Considerando que a execução em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT deve observar o regime constitucional de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV e precatório, determino a expedição de RPV. Intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para fins de processamento do pagamento. Após, cumpridas as providências necessárias, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se. ITACOATIARA/AM, 28 de maio de 2026. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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