Processo 0000066-13.2026.8.04.5100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000066-13.2026.8.04.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausência de Interesse de Agir Quanto à alegação de que a autora carece de interesse de agir, sabe-se que, atualmente denominado interesse processual com o advento do novo CPC, o interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o poder judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. No presente caso, a via eleita é útil e adequada para a obtenção da tutela pretendida, qual seja, a declaração de inexigibilidade do débito, pelo que rejeito a preliminar. Mérito Inexistem questões processuais, preliminares e prejudiciais pendentes. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas pela prova documental apresentada nos autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por LUCLECIA PATRICIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. e SERASA S/A. A controvérsia cinge-se na alegada inexistência do débito, suposta cobrança em duplicidade decorrente da renegociação realizada pela autora junto à plataforma Serasa, bem como aos pedidos de restituição em dobro, indenização por danos morais e retirada da inscrição dos cadastros restritivos. Inicialmente, observa-se que a própria autora reconhece a existência da dívida originária. Na petição inicial, afirma expressamente que possuía débito referente ao cartão de crédito junto à instituição financeira ré, no valor de R$ 724,94, razão pela qual seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, não há controvérsia quanto à origem e à legitimidade da obrigação, inexistindo fundamento para acolher o pedido de declaração de inexistência do débito. Quanto à alegação de cobrança em duplicidade, também não merece prosperar. Conforme narrado pela própria autora, em 15/08/2025 foi formalizada renegociação da dívida por intermédio da plataforma Serasa, ocasião em que efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 50,00. Afirma, ainda, que na mesma data o banco realizou o desconto automático do saldo devedor diretamente de sua conta bancária. Todavia, a documentação acostada aos autos evidencia que não houve dupla cobrança do mesmo débito. O detalhamento da fatura juntado ao mov. 1.7 demonstra que a instituição financeira promoveu o abatimento dos valores efetivamente adimplidos, registrando tanto o desconto automático realizado na conta da autora, no importe de R$ 702,81, quanto o pagamento da entrada do acordo, no valor de R$ 50,00. Desse modo, os valores pagos foram devidamente considerados pela instituição financeira, inexistindo demonstração de que a autora tenha suportado pagamento em duplicidade da mesma obrigação. Verifica-se, portanto, que o desconto automático realizado na conta bancária da autora não configura cobrança duplicada, mas simples forma de adimplemento da dívida já reconhecida pela própria demandante, sendo posteriormente contabilizados os valores…

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