Processo 0000066-15.2021.8.12.0040

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000066-15.2021.8.12.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000066-15.2021.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: J. K. M. DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Guilermo Timm Rocha Vítima: S. G. M. P. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 61, II, h), à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua ex-companheira gestante, após invasão de domicílio, ameaças e restrição de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação, especialmente quanto à credibilidade da palavra da vítima; (ii) estabelecer se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios. O relato da vítima apresenta consistência nas fases inquisitorial e judicial e encontra amparo no laudo de exame de corpo de delito, que comprova a materialidade das lesões. A versão defensiva é isolada, inconsistente e não encontra respaldo no conjunto probatório. A embriaguez voluntária por uso de álcool ou drogas não afasta a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal (teoria da actio libera in causa). O conjunto probatório é suficiente para demonstrar autoria e materialidade, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. A fixação do regime semiaberto é adequada, diante da reincidência e da pena aplicada inferior a quatro anos, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal. A reincidência impede a fixação do regime aberto, mesmo com circunstâncias judiciais favoráveis, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica prevalece quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 2. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo. 3. O réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo incabível o regime aberto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 226, § 8º; CP, arts. 28, II, 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, II, h, e 129, § 9º; CPP, art. 386; Lei nº 11.340/2006, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0002731-34.2015.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 05.04.2017; TJMS, Apelação 0059424-43.2012.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 09.09.2013; STJ, EREsp 182680/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 22.11.2000; STJ, HC 122756/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.04.2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos…

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