Processo 0000066-15.2026.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000066-15.2026.5.14.0402 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA RECORRIDO: ROSILENE ALMEIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dcd46e proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA (Id. 848048f) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC (Id. 885f6f7), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O recorrente sustenta, em síntese, que a condenação relativa ao FGTS deve ser limitada a 13-1-2025, marco final do período celetista antes da transposição da servidora para o regime estatutário. No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização substitutiva do PIS (ano-base 2023), argumentando haver prova documental inequívoca de que o Município inseriu a trabalhadora na RAIS. Por fim, requer que eventual execução de valores observe o regime constitucional de precatórios ou RPV, pleiteando também a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca ou a redução dos honorários advocatícios patronais para o patamar mínimo de 5%. A recorrida apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso (Id. d21c5e9). Os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Trabalho, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras se as entender necessárias (Id. 5812f34). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou deserto. No caso, o recurso ordinário tem cabimento, conforme art. 895, I, da CLT. O ente público foi intimado da sentença recorrida por meio de sistema, no dia 4-5-2026, com prazo recursal de 16 dias de 5-5-2026 a 26-5-2026, conforme aba de expediente do PJe, e o apelo foi protocolado no dia 26-5-2026, portanto, tempestivamente. O recorrente está dispensado de realizar o preparo recursal, conforme o art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e o art. 790-A, I, da CLT. No entanto, o recurso ordinário não comporta conhecimento, em razão de irregularidade insanável na representação processual. Verifica-se que o ente público interpôs recurso ordinário subscrito por advogado particular (Id. 848048f) e não consta nos autos qualquer instrumento de mandato outorgado ao signatário do apelo. A ausência absoluta de procuração impede o reconhecimento da regularidade da representação, na medida em que o Município, diferentemente de entes dotados de Procuradoria institucional estruturada, não conta com quadro de procuradores efetivos cuja atuação seja regida pela Súmula nº 436 do TST. Em tais hipóteses, a juntada de instrumento de mandato é imprescindível. A súmula em referência estabelece que União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações “quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação”, exigindo, contudo, que o subscritor declare expressamente ocupar o cargo de procurador. Na hipótese em exame, o advogado signatário do recurso não declara exercer cargo público de procurador municipal,…
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