Processo 0000066-16.2026.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000066-16.2026.5.09.0673 RECORRENTE: ADEMIR DA SILVA RECORRIDO: AGB TERCEIRIZACOES E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000066-16.2026.5.09.0673 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO E DE CONCESSÕES MÚTUAS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO FUNDADA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA E À PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo autor contra sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, por meio do qual o trabalhador receberia R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com cláusula de quitação geral, ampla, irrestrita e irrevogável de todas as verbas decorrentes da relação de trabalho de prestação de serviços autônomos como vigilante. O recorrente sustenta que o acordo atende aos requisitos dos arts. 855-B e seguintes da CLT, que as partes são capazes, que inexiste vício de vontade e que a jurisprudência admite quitação ampla em acordos extrajudiciais, requerendo a reforma da sentença para homologação do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser homologado acordo extrajudicial que prevê pagamento de indenização por danos morais com cláusula de quitação geral do contrato de prestação de serviços, sem demonstração de litígio ou de concessões mútuas entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do magistrado, que deve verificar a regularidade do ajuste e a ausência de vícios, fraudes ou afronta a normas de ordem pública. 4. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT possui natureza de jurisdição voluntária, permitindo ao juiz adotar solução fundada em critérios de conveniência, oportunidade e equidade. 5. A transação pressupõe a existência de litígio ou de concessões recíprocas entre as partes, conforme os arts. 840 a 850 do Código Civil. 6. O acordo apresentado não descreve situação fática que justifique a indenização por danos morais nem demonstra a existência de controvérsia ou concessões mútuas, limitando-se à previsão de pagamento de R$ 3.000,00. 7. A atribuição da natureza de indenização por danos morais à parcela não legitima cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita de todo o contrato de prestação de serviços. 8. A cláusula de quitação geral, desacompanhada de delimitação dos direitos transacionados, viola o princípio da boa-fé objetiva e a proteção do trabalhador hipossuficiente. 9. O acordo revela desequilíbrio entre as partes e potencial abuso de direito, o que autoriza o Poder Judiciário a recusar a homologação do ajuste. 10. A ausência de descrição do fato gerador do dano moral e a falta de concessões recíprocas revelam vício material intrínseco, não configurando mero defeito formal sanável, o que afasta a alegação de que o juízo deveria ter designado audiência ou…
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