Processo 0000066-20.2025.5.07.0022
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000066-20.2025.5.07.0022 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: KLAINDSON PEQUENO ARAUJO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000066-20.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E ATS. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela reclamada alegando omissão no acórdão que manteve reflexos das comissões sobre as parcelas "Licença-Prêmio" e "ATS". A embargante sustenta que tais rubricas são indevidas por força da data de admissão do reclamante (2022), posterior aos marcos regulamentares de extinção dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a exclusão dos reflexos das comissões especificamente quanto à Licença-Prêmio e ao ATS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício da omissão pressupõe o silêncio do julgador sobre matéria oportunamente devolvida à apreciação do Tribunal. 4. Verificada a ausência de pedido de reforma ou fundamentação jurídica específica no recurso ordinário quanto aos reflexos sobre Licença-Prêmio e ATS, não há dever de pronunciamento pelo Colegiado. 5. A arguição de tese inédita em sede de aclaratórios configura nítida inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelo princípio da preclusão. 6. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre temas que não foram objeto de insurgência específica no recurso ordinário. 2. A arguição de matéria nova apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, obstando o reconhecimento de omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.013 e 1.022. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLAINDSON PEQUENO ARAUJO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.