Processo 0000066-20.2026.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000066-20.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: FLAVIA DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: BROKER AMAZONIA REPRESENTACOES COMERCIAIS DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d25a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FLAVIA DA SILVA CARVALHO, reclamante, em face de BROKER AMAZONIA REPRESENTACOES COMERCIAIS DE ALIMENTOS LTDA, reclamada, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de: a) integração da média da parcela variável denominada "Premiação Broker", no valor de R$ 3.310,33, apurada com base nos valores recebidos em contracheques, no período de 22/05/2024 a 03/12/2025. com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS 8% acrescido da indenização de 40%. b) horas extras decorrentes do labor em sobrejornada, equivalentes, em média, a 20,5 (vinte vírgula cinco) horas extras mensais, com adicional de 50%, no período de 22/05/2024 a 03/11/2024, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS 8% acrescido da indenização de 40%. Em ambos os pagamentos, os reflexos em FGTS (8%+40%) deverão ser depositados pela reclamada na conta vinculada da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de liquidação e execução das parcelas devidas. Para liquidação das horas extras deferidas observem os seguintes parâmetros: a) período de apuração de 22/05/2024 a 03/11/2024, no limite da narrativa da inicial; b) quantitativo de 20,5 (vinte vírgula cinco) horas extras mensais, equivalentes à jornada arbitrada nesta decisão; c) exclusão dos períodos de férias comprovados pela CTPS; d) observância da evolução salarial da reclamante, conforme os contracheques juntados aos autos, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) adoção do divisor 220; f) em relação à parcela fixa da remuneração, pagamento das horas extras acrescidas do adicional de 50%; g) em relação à parcela variável paga sob a rubrica "premiação Broker", pagamento apenas do adicional de 50%, nos termos da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-I do TST; h) observância dos limites do pedido. Por fim, como obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS da autora a fim de incluir como salário contratual o valor de R$ 4.960,33 (composto pelo salário fixo de R$ 1.650,00 acrescido da média variável de natureza salarial reconhecida na presente sentença, no valor de R$ 3.310,33), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça da parte reclamante, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor dos patronos da reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT. Ainda, arbitro honorários em favor dos patronos da reclamada, calculados em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da concessão de…
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