Processo 0000066-23.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000066-23.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: CLARELYS MARIA DOS SANTOS BONIFACIO RECLAMADO: ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c749d5 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se o executado para cumprir as obrigações de fazer fixadas na sentença: a) recolhimento dos depósitos fundiários ainda não realizados, bem como da multa fundiária, que deverão ser efetuados no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, a ser revertida à reclamante, limitada a 120 dias, findo os quais, sem que seja cumprida a presente obrigação, os valores devidos deverão ser executados, sem prejuízo da cobrança das astreintes, devendo os valores pagos a título de FGTS e multa de 40% ser encaminhados à CEF para depósito na conta vinculada da reclamante. Havendo comprovação, expeça-se alvará para liberação do FGTS, devendo a quantia ser excluída da planilha de cálculos. Inerte a reclamada, execute-se o valor integralmente devido. DA EXECUÇÃO Considerando o pedido de execução pelo reclamante, fica desde já deferido, determinando-se o início da execução, após a comprovação do cumprimento das obrigações de fazer ou cálculo da multa/indenização correspondente com atualização do crédito e citação do executado nos termos do art. 242 do CPC (na pessoa de seu advogado, havendo poderes constituídos nos autos). Caso haja necessidade de expedição de carta precatória, e não tendo o advogado constituído poderes para recebimento de citação, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC e 880 da CLT, devendo ser efetuada a citação caso não haja pagamento, expedindo-se a CPE. DAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo legal sem pagamento, nem garantia da execução em espécie (art. 835, I, NCPC c/c art. 1º, Provimento 06/2005 do C. TST), venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da executada, utilizando o sistema SISBAJUD (teimosinha), até o atingimento do valor atualizado da presente execução. Havendo bloqueio de contas em excesso, proceda ao imediato desbloqueio. Restando infrutífera a pesquisa de valores, registrem-se os executados no BNDT e no CNIB. ARACAJU/SE, 27 de abril de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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