Processo 0000066-24.2025.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000066-24.2025.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE RORSum 0000066-24.2025.5.23.0006 RECORRENTE: SOUZA NETO & SOUZA LTDA - ME RECORRIDO: RUBENS SOUSA MIRANDA ROSSA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000066-24.2025.5.23.0006 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): SOUZA NETO & SOUZA LTDA. - ME ADVOGADO(A)(S): RAFAEL RIBEIRO DA GUIA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): RUBENS SOUSA MIRANDA ROSSA ADVOGADO(A)(S): LUCIANA FERREIRA LEMOS DOS SANTOS E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SOUZA NETO & SOUZA LTDA - ME TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 0468dee; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id f3ed995). Representação processual regular (Id c55f389). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id daf7b59: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id daf7b59: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 19a16fe: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id2f122da.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, §1º, IV, do CPC. A parte recorrente pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Alega que “(...) apresentou Embargos de Declaração como o tópico denominado de “a. DA NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS PELA FALTA DE APONTAMENTO DAS HORAS NÃO PAGAS”, no qual, indicou que as horas extraordinárias realizadas no ano de 2023 foram remuneradas pelos valores constantes na rubrica “Diárias e Ajuda de Custos” e, portanto, seria equivocada a premissa apresentada pelo TRT da 23ª Região que não foram quitadas horas extras no holerite no ano de 2023.” (sic, fls. 1662/1663). Aduz que, “Ao invés de enfrentar a omissão/contradição apontada, o juízo afirmou que a matéria atinente ao PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SOB A RÚBRICA DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO EM 2023 seria uma inovação recursal, bem que não tratada anteriormente.” (fl. 1663). Pontua que o órgão julgador “(…) não se manifestou quanto às relevantes questões suscitadas, implicando, portanto, em violação ao disposto nos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, §1º, IV, do CPC, (…).” (fls. 1666/1667). Assinala que "O Tribunal, mesmo instado a se manifestar quanto ao PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DE 2023 SOBRE A RÚBRICA DE “DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTOS”, manteve-se silente." (fl. 1670). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister “(...) a anulação da decisão do TRT da 23ª Região para que o Tribunal enfrente explicitamente a presente tese de pagamento das horas extraordinárias realizadas no ano de 2023 foram remuneradas pelos valores constantes na rubrica 'Diárias e Ajuda de Custos' (...).” (sic, fl. 1671). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO Registrando ter havido confissão do…

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