Processo 0000066-26.2026.8.26.0565
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo 0000066-26.2026.8.26.0565 (apensado ao processo 0018256-72.2005.8.26.0565) (processo principal 0018256-72.2005.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Divino Antonio de Paula Leite - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DIVINO ANTONIO DE PAULA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, nos autos do cumprimento de sentença instaurado para cobrança de R$ 366.746,04 (trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), referentes a valores pagos ao executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O INSS instaurou o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 523 do CPC e na tese fixada no Tema 692 do STJ, requerendo a devolução dos valores pagos ao executado a título de auxílio-doença acidentário, concedidos por tutela antecipada deferida em 29/10/2007 e posteriormente revogada com o julgamento de improcedência da ação principal (fls. 1180/1184), confirmado pelo v. Acórdão em 20/09/2023 (fls. 1295/1301) com recurso especial inadmitido em 18/03/2024 (fls. 1336), encontrando-se os autos principais no STJ desde 10/07/2024 (fls. 1377). Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 27/38) sustentando, em síntese: (i) inaplicabilidade do Tema 692/STJ, pois a tutela antecipada foi concedida em 2007, antes da fixação do entendimento repetitivo; (ii) irrepetibilidade dos valores em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar do benefício; (iii) prevalência da jurisprudência do STF sobre a do STJ em matéria de direitos fundamentais; e (iv) violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. O INSS manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 41/42), sustentando a força vinculante do Tema 692 e a responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do CPC. É o relatório. Decido. Da força vinculante do Tema 692/STJ A impugnação não merece acolhimento. A questão encontra-se definitivamente pacificada pela tese vinculante fixada no Tema 692/STJ, complementada pelos EDcl na Pet 12.482/DF, julgados em 09/10/2024, com trânsito em julgado em 10/12/2024, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).' (STJ, EDcl na Pet 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 09/10/2024, DJe 11/10/2024)" Referida tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 928, inciso II, do Código de Processo Civil. Somente seria lícito a este Juízo afastar sua aplicação mediante a demonstração de que as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto diferem substancialmente daquelas que embasaram a fixação do precedente, o que não ocorre nos presentes autos, conforme se passa a demonstrar. Da rejeição dos argumentos da impugnação Da anterioridade da tutela e da alegada violação à segurança jurídica Sustenta o executado que a tutela antecipada foi concedida em 2007, antes da fixação do Tema 692 em 2015, e que a aplicação retroativa do entendimento violaria os…
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