Processo 0000066-30.2024.5.09.0303
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000066-30.2024.5.09.0303 RECORRENTE: JANETE MARIA SCHNEIDER RECORRIDO: NATURAL TRAVEL TURISMO LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000066-30.2024.5.09.0303 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. A Reclamante busca o reconhecimento do vínculo de emprego com a Ré na função de "motoguia". II.Questão em discussão 2. Discute-se a caracterização da relação de emprego quando admitida a prestação de serviços pela Ré, mas alegada a condição de trabalho autônomo. III. Razões de decidir 3. A CLT define a figura do empregado no art. 3º, destacando seus principais requisitos: pessoa física, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Estabelecidos esses requisitos materiais, compete à parte autora o ônus de provar fato básico e constitutivo de direito, e à parte Reclamada provar fato capaz de modificar, impedir ou extinguir a pretensão (arts. 818, I e II, da CLT e art. 593 do CC). 4. Conforme o conjunto probatório, a Ré desincumbiu-se do ônus que tinha, pois evidenciado que era a Autora quem assumia o risco da atividade e que o trabalho foi desenvolvido sem subordinação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do Reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: No que se refere aos requisitos materiais da relação de emprego, compete à parte autora o ônus de provar fato básico e constitutivo de direito, e à parte Reclamada provar fato capaz de modificar, impedir ou extinguir a pretensão (arts. 818, I e II, da CLT e art. 593 do CC). Na hipótese,a a Ré desincumbiu-se do ônus probatório, pois evidenciado que era a Autora quem assumia o risco da atividade e que o trabalho foi desenvolvido sem subordinação. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; sustentaram oralmente as advogadas Sylvia Malatesta das Neves, inscrita pela parte recorrente; Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, inscrita pela parte recorrida Natural Travel Turismo Ltda - Me; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 23 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 30 de junho de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Intimado(s) / Citado(s) - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.