Processo 0000066-31.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000066-31.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000066-31.2025.5.13.0029 AUTOR: MICHELE LISIEUX VASCONCELOS DE SOUSA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID effaf8c proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de petição da parte demandante, ID. de177c0, suscitando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., para inclusão no polo passivo do seu sócio, Sr. LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA. No mesmo expediente, requer continuidade da execução em face da devedora principal, ao afirmar que esta possui contratos de prestação de serviços firmados com o TJ-PB e com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário de Pernambuco. Solicita tutela de urgência cautelar, com o envio de ofício aos referidos órgãos para retenção dos créditos a serem recebidos pela executada em quantia equivalente ao débito trabalhista e posterior depósito em conta judicial, no intuito de garantir o juízo. Percebe-se que a parte formula dois pedidos incompatíveis entre si: a inclusão do sócio da executada para responder ao processo em face do insucesso da execução e a retenção de créditos a serem repassados à devedora principal. Ora, a inclusão de sócios no polo passivo se dá justamente quando restam frustradas as tentativas de satisfação do débito pelo reclamado principal. Todavia, a exequente indica uma possibilidade de pagamento através do bloqueio de valores a serem recebidos pela empresa por força dos contratos com os entes públicos mencionados. Sendo assim, não há como deferir ambos os pedidos, ante a sua incompatibilidade. A desconsideração ocorre em um segundo momento da execução, quando todos os meios constritivos utilizados são insuficientes para pagar o débito ou mesmo quando o resultado é totalmente negativo. In casu, como a parte cogita da viabilidade da execução de créditos da devedora, deve manifestar expressamente como deseja prosseguir: se prefere utilizar o IDPJ ou se opta pela execução de créditos da reclamada principal oriundos de contratos de prestação de serviços. Os dois pedidos não podem ser acolhidos simultaneamente, pelos motivos expostos. Nesse contexto, resta prejudicada a tutela de urgência solicitada, pois a autora deverá optar por um dos procedimentos. Isso posto, intime-se a exequente para emendar a petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 5 dias, informando expressamente qual o pedido deve ser processado nos autos para fins de continuidade da execução: o bloqueio de créditos da devedora principal através de ofício às repartições públicas indicadas ou a instauração de IDPJ em face do sócio da empresa. O não atendimento poderá ensejar o indeferimento da petição e a retomada do curso normal da execução. Notifiquem-se as partes.   JOAO PESSOA/PB, 24 de abril de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

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