Processo 0000066-37.2025.8.16.0210

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000066-37.2025.8.16.0210
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Paiçandu
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000066-37.2025.8.16.0210 Processo:   0000066-37.2025.8.16.0210 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Ambiental Valor da Causa:   R$1.518,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Argemiro Sandoval, 353 Fórum - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s):   Município de Ivatuba/PR (CPF/CNPJ: 76.285.337/0001-54) Av. João XXIII, 412 - Ivatuba - IVATUBA/PR - CEP: 87.130-000       SENTENÇA   1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE IVATUBA/PR, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que, por meio de fiscalização ambiental, constatou-se que o réu mantém uma área de disposição final de resíduos sólidos, na qual funcionou antigo aterro sanitário municipal em situação irregular. Além disso, afirma que o réu permanece operando uma unidade de transbordo sem o devido licenciamento ambiental.  Narra também a existência de um local denominado "Bota Fora", onde ocorre a disposição inadequada de resíduos de varrição, construção civil e volumosos diretamente ao céu aberto, em total desacordo com a legislação, gerando graves riscos de contaminação do solo e do lençol freático. Como pedidos principais, requer: “d.i) à obrigação de apresentar em Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, o completo DIAGNÓSTICO AMBIENTAL (solo e lençol freático), a ser realizado por profissional técnico especializado, no antigo “aterro sanitário municipal”4 e no local designado de “Bota-Fora”5 , visando aquilatar, precisamente, se há passivo ambiental a ser remediado na água ou solo, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, que deverá ser revertida a favor do Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85;  d.ii) à obrigação, caso constatada a existência de passivo ambiental nos referidos locais, de apresentar em Juízo, no prazo ulterior de mais 60 (sessenta) dias úteis, a contar da apresentação do Diagnóstico Ambiental, de realizar e apresentar o pertinente PLANO INTEGRAL DE RECUPERAÇÃO para fins de aprovação do Instituto Água e Terra (IAT) e sua imediata implantação, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, que deverá ser revertida a favor do Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347; d.iii) à obrigação, no prazo de mais 60 (sessenta) dias úteis, cujo termo inicial se dará com a exposição do Plano Integral de Recuperação, consistente em obter Autorização Ambiental e Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos, conhecida como antigo aterro sanitário municipal , sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, que deverá ser revertida a favor do Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347; d.iv) à obrigação, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da obtenção da autorização acima mencionada, consistente em lograr todas as licenças necessárias para o regular funcionamento do local designado de “área do Bota-Fora”, de modo a obstar qualquer disposição inadequada de resíduos que não esteja prevista na licença, sob pena de multa diária no importe de R$200,00…

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