Processo 0000066-47.2024.8.27.2738
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0000066-47.2024.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000066-47.2024.8.27.2738/TO APELANTE : AILTON ALVES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AILTON ALVES DE OLIVEIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, mantendo o acórdão de apelação que negou provimento ao recurso da defesa e conservou a sentença condenatória. Na origem, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo) e no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 06 (seis) meses. Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: a absolvição de todos os delitos por insuficiência probatória; a nulidade da condenação por ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal; a falta de laudo pericial de confronto balístico e de apreensão da arma; a ausência de exame técnico de alcoolemia; a aplicação do princípio da consunção para que o crime de porte fosse absorvido pelo de disparo; e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, negou-lhe provimento, assentando a suficiência do conjunto probatório formado por depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e confissão extrajudicial. Afastou a aplicação do princípio da consunção por verificar desígnios autônomos e contextos fáticos distintos. Manteve, outrossim, a impossibilidade de concessão de penas alternativas em razão do quantum da pena final imposta. O julgado atacado restou assim ementado: Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVAS TESTEMUNHAIS, IMAGENS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SUSPENSÃO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15), além de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (Código de Trânsito Brasileiro, art. 306), em concurso material (Código Penal, art. 69). A defesa busca absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio da consunção, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão da suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de porte ilegal, disparo de arma de fogo e embriaguez…
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